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Comunicado SLTI/MPOG

Publicado em: 10/04/2014 12:04 | Atualizado em: 13/09/2016 12:09

COMUNICADO
AOS CONCEDENTES

 

Orientamos os Órgãos e Entidades Concedentes quanto à necessidade de verificação das condições para celebração de convênios e contratos de repasse, lembrando que a comprovação das exigências é realizada por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC e também por meio da apresentação de certidões e declarações, conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 38 da Portaria Interministerial no 507, de 2011.

Alertamos que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, em análise das contas de 2012 do Município de Iguaba Grande, identificou que o ente descumpriu o disposto no art. 212 da Constituição Federal que dispõe sobre o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para aplicação das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

O cumprimento do limite mínimo para aplicação em manutenção e desenvolvimento da educação é uma das condições a serem cumpridas pelo convenente para a celebração de convênios e contratos de repasse, conforme previsto no inc. IX do art. 38 da Portaria Interministerial no 507, de 24 de novembro de 2011.

Alertamos ainda que, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL informou que os Municípios de Água Branca, Canapi, Carneiros, Inhapi, Maravilha, Olho d ́Água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras e São José da Tapera não estão cumprindo a regra da transparência das informações fiscais, conforme preceitua o art. 73-C da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, ensejando na impossibilidade de recebimento de recursos provenientes de transferências voluntárias de acordo com o inc. I, §3o do art. 23 desta mesma Lei.

Destacamos que a irregularidade apontada pelo TCE/AL acarreta o descumprimento do disposto no inc. XVII do art. 38 da Portaria Interministerial no 507, de 2011.

Dessa forma, é imperativo que antes da celebração de novos convênios e contratos de repasse, os Órgãos Federais e seus respectivos órgãos vinculados atentem para o efetivo cumprimento das exigências legais pelos proponentes.

Brasilia, 09 de abril de 2014.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias