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Tomada de Contas Especial - Informe TCU e CGU

Publicado em: 01/09/2015 10:09 | Atualizado em: 01/09/2015 11:09

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Tomada de Contas Especial (Visão do TCU)

 A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).

 Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).

 Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

 A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que estabelece como objetivo do processo de TCE:

 a) apurar os fatos (o que aconteceu);
b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).

 Para tal, o processo de TCE deve conter elementos de prova/convicção suficientes para se definir qual foi a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos (agentes solidários ou não), qual/quanto foi o dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

 Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 56/2007 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

 a) omissão no dever de prestar contas;
b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e
d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

 São elementos essenciais ao processo de TCE, de acordo com a Instrução Normativa TCU 56/2007:

 a) ficha de qualificação do responsável;
b) demonstrativo financeiro do débito;
c) cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;
d) cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a responsabilidade apurada;
e) cópia das notificações de cobrança expedidas;
f) cópia da notificação da entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
g) relatório do tomador de contas (pode ser o responsável pela gestão dos recursos ou outro agente designado para tomar as contas);
h) relatório e o certificado de auditoria (emitidos pelo controle interno);
i) pronunciamento ministerial; e
j) outros elementos  que contribuam para caracterização do dano e da responsabilidade.

As TCE só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 23.000,00 (IN/TCU 56/2007, art. 11). Se o dano for de valor inferior, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação (art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007).

 A TCE, no âmbito no TCU, possui etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.

Os processos de TCE no TCU poderão ser julgados regulares (dando quitação plena aos responsáveis), regulares com ressalva (falhas formais) e irregulares. Podem ainda ser considerados  iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 197 a 213 do Regimento Interno do TCU).

 Quando as contas são julgadas irregulares há imputação de débito e/ou multa, decisão que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 585, VII, do CPC), tornando a dívida líquida e certa.

 Após o julgamento, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

Além dessas conseqüências, outras sanções podem ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como, declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração, declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, inclusão no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais –  Cadin, comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento. O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como conseqüência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.

Para obter mais informações sobre o assunto, consulte a seção de respostas a Perguntas Freqüentes.

www.tcu.gov.br

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Tomada de Contas Especial (Visão do CGU)

A Tomada de Contas Especial (TCE) é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Nos termos da Instrução Normativa/TCU n° 71, de 28/11/2012 , compete à Secretaria Federal de Controle/CGU, na emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomadas de Contas Especiais, manifestar-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

Realizações
A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) da CGU realizou auditorias, no período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2015, em processos de Tomadas de Contas Especiais, efetuando-se 23.739 análises. Dessas análises, 19.137 contas foram consideradas irregulares. Dessa forma, esses processos foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União (TCU), para julgamento, com retorno potencial aos cofres do Tesouro Nacional da ordem de R$ 14,281 bilhões (ver tabela abaixo).

Os 4.602 restantes referem-se a análises de processos que foram devolvidos, em diligência, aos órgãos/entidades instauradores para revisão e/ou complementação de dados. Nesse mesmo período, foram expedidos 2.948 ofícios em atendimento a diligências originárias do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal, da Advocacia-Geral da União, da Justiça Federal e do Departamento de Polícia Federal.

   Tomada de Contas Especia..


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