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Contribuições do TCU ao Ministério da Saúde na aquisição de ambulâncias

Publicado em: 20/10/2014 12:10

O Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou estudo consolidado sobre os processos de aquisição de ambulâncias pelo Ministério da Saúde (MS), com recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para identificar as causas das falhas constatadas em contratações anteriores e para orientar o ministério quanto ao aperfeiçoamento dos processos. Ao todo foram examinados 1.452 convênios, imputados mais de R$ 45,9 milhões em débitos e aplicadas multas em valor superior a R$ 6,8 milhões.

As irregularidades encontradas foram em processos de celebração, execução e prestação de contas de convênios para aquisição de ambulâncias em diversos municípios de todas as regiões do País. Entre as falhas quanto à celebração dos convênios, destacam-se: cláusulas genéricas dispondo sobre o objeto do convênio ou falta de detalhamento sobre o objeto no extrato do convênio; ausência de pesquisa de preço de mercado e análise de custos das ambulâncias a serem adquiridas; e alteração do plano de trabalho proposto sem a devida formalização e/ou aprovação do novo valor do objeto.

Na execução dos convênios, o TCU havia verificado inexistência de processo licitatório, direcionamento dos convites, superfaturamento na aquisição das ambulâncias e inexecução total ou parcial dos objetos contratados e/ou recebimento de veículos sucateados, em más condições de conservação e inadequados a utilização.

O relator do processo, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, comentou que a “viabilização da aquisição de ambulâncias por parte dos entes municipais é parte importante da missão do MS, como órgão condutor da política de saúde pública em nível nacional, mas melhorias podem ser alcançadas, especialmente no que diz respeito à fase de autorização dos convênios e demais ajustes a eles vinculados”.

O ministro destacou o fato de não terem sido estabelecidos indicadores de desempenho previstos em portaria interministerial para análise da capacidade operacional das entidades convenentes. “Sem esses indicadores, a análise do órgão concedente tende a concentrar-se em aspectos subjetivos, o que pode redundar em decisões técnicas equivocadas”, enfatizou o relator.

Entre as determinações emitidas nesta quarta-feira (15) pelo TCU, está a de que o MS faça constar, em todos os termos de convênio ou instrumento congênere cujo objeto seja a aquisição de ambulâncias, cláusula no sentido de ser obrigatório que o número do chassi ou da placa do veículo adquirido conste dos documentos fiscais correspondentes. Essa foi uma das irregularidades recorrentes, verificadas nesses documentos. Segundo o TCU, tal fato abre a possibilidade, por exemplo, de que o mesmo veículo possa ser usado na prestação de contas dos recursos advindos de mais de um convênio.

Quanto aos convênios e demais ajustes vinculados a emendas parlamentares, o TCU determinou que o MS mantenha os mesmos requisitos exigidos para as demais transferências voluntárias, previamente à liberação dos valores pactuados e por ocasião da prestação de contas, abstendo-se, por exemplo, de firmar convênios ou instrumentos congêneres e de repassar recursos sem a prévia e necessária aprovação dos respectivos planos de trabalho ou projetos.

O tribunal também determinou ao MS que, em 120 dias, estabeleça os indicadores de desempenho a serem utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios, ou outro instrumento congênere, apresentando ainda os estudos técnicos que os fundamentarem.

O TCU recomendou que o MS intensifique a fiscalização in loco dos convênios ou instrumentos congêneres. Essa recomendação é decorrente de dispositivo legal a respeito do regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. De acordo com a legislação, cabe à administração pública a realização de procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2754/2014 – Plenário
Processo: 012.075/2014-0
Sessão: 15/10/2014
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