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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Publicado em: 26/11/2014 10:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26-11-2014
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o ( VETADO).
Art. 2o É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:
I – juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e
II – atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1o Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.
§ 2o Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.
§ 3o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
§ 4o ( VETADO).
Art 3o É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.
Art. 4o Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.
Art. 5o É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3o do art. 1o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:
I – à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);
II – ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III – às despesas com funcionalismo público;
IV – às receitas de arrecadação próprias;
V – à gestão pública; e
VI – ao investimento.
§ 2o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:
I – no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II – no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.
Art. 6o O § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 8o ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 1o ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
VI – as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1o do art. 8o da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8o O § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 5o Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
…………………………………………………………………………………………….
b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.
Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.
Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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