Ministério da Integração Nacional estabelece norma para a prestação de contas de convênios
Com isto, processos administrativos relativos a convênios e instrumentos congêneres, firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério, cuja vigência se encerrou até 31 de dezembro de 2008, cujo valor total repassado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 e cuja análise da prestação de contas final encontre-se pendente, serão analisados por procedimento simplificado.
O procedimento simplificado se dará mediante a avaliação de documentação e informações que evidenciem que o conveniente cumpriu o contrato.
Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise, o convenente será notificado para, no prazo de 30 dias, providenciar a regularização. Se a correção não ocorrer, serão iniciados os trâmites para instauração de Tomada de Contas Especial.
O exame simplificado não será realizado em processos em que a prestação de contas final não permita atestar a execução físico-financeira do objeto da contratação e o alcance do objetivo proposto; em processos com demanda por parte dos órgãos de controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal; nos que tenham objeto de denúncia ou representação ao órgão concedente; ou em processo submetido à tomada de contas especial.
O Ministério da Integração Social deverá publicar, trimestralmente, em Boletim Interno e em sua página na Internet a lista de convênios que obtiveram as respectivas prestações de contas aprovadas.