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Portaria nº 130, de 27 de março de 2017- transferência voluntária - emenda parlamentar

Publicado em: 28/03/2017 22:03 | Atualizado em: 31/03/2017 09:03

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DOU. nº 60, terça-feira, 28 de março de 2017

Dispõe sobre a transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e no inciso XIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando o Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 1993;

Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;

Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e

Considerando o inciso I do § 6º do art. 40 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que aprova as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Dispor acerca da transferência voluntária de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas:

I – à estruturação da rede socioassistencial dos estados, municípios e do Distrito Federal, para fins de investimento, a serem classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 4; e

II – ao incremento temporário às transferências automáticas e regulares para fins de custeio, a serem classificadas na GND 3. Parágrafo único. As transferências de que trata o caput não serão destinadas à realização de obras.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I – programação orçamentária do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA: recursos inseridos no Orçamento Geral da União – OGU por iniciativa do MDSA;

II – programação: cadastramento de proposta de transferência voluntária realizado em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo MDSA, a partir da qual os entes federativos manifestam interesse para execução de uma das modalidades de aporte de recursos definida nesta Portaria;

III – modalidade de programação: destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar ou de programação orçamentária pró- pria, podendo ser de incremento temporário ao cofinanciamento federal regular e automático das ofertas socioassistenciais ou de estruturação da rede socioassistencial; e

IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão gestor da política de assistência social e as entidades de assistência social, em regime de mútua cooperação, para a consecução de ofertas socioassistenciais.

Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria obedecerão ao disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, bem como nos demais normativos que regem a execução orçamentária e financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os recursos de que trata esta Portaria, repassados aos entes federativos, deverão ser destinados às:
I – unidades públicas estatais constantes no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e
II – unidades referenciadas compreendidas como entidades e organizações de assistência social cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
§ 1º Caso a entidade de assistência social não esteja cadastrada no CNEAS, será registrado impedimento técnico que poderá ser sanado efetuando-se o cadastramento da entidade no prazo má- ximo de 10 (dez) dias a contar da data da indicação.
§ 2º Expirado o prazo do parágrafo anterior, a entidade será considerada inapta, cabendo à autoridade responsável realizar a sua substituição no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º A destinação dos recursos oriundos de programação orçamentária própria e de emendas parlamentares observará a compatibilidade com a Política de Assistência Social, organizada e gerida sob a forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e, no que se aplicar, com os demais normativos atinentes à programação orçamentária de execução obrigatória, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à obrigatoriedade de sua execução orçamentária e financeira.

Art. 6° O ente federativo ao qual serão destinados recursos deverá realizar o cadastro da programação em sistema próprio disponibilizado pelo MDSA, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome da entidade ou ente beneficiário;
II – endereço da sede;
III – endereço eletrônico;
IV – número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do beneficiário;
V – valor;
VI – público alvo; e
VII – justificativa e outros dados pertinentes sobre a emenda parlamentar, caso aplicável.

Art. 7º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS providenciará, para cada modalidade, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º O FNAS repassará, em parcela única, aos fundos de assistência social dos entes federativos os valores de cada programação aprovada, conforme disponibilidade financeira.

Art. 9º Para fins desta Portaria, os recursos serão executados nos moldes do disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, devendo a utilização dos recursos ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDSA e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.

Art. 10. As transferências de que trata esta Portaria não serão consideradas para os fins de que trata a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

Art. 11. A modalidade de incremento temporário compreende os recursos de programação própria ou de emendas parlamentares classificados como custeio e repassados por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo, a fim de atender à oferta dos serviços socioassistenciais. Parágrafo único. A execução dos recursos transferidos nessa modalidade obedecerá às regras relativas às despesas com o cofinanciamento federal regular e automático, na modalidade fundo a fundo, dos serviços, programas e projetos contidas na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 12. A modalidade de estruturação da rede compreende os recursos de programação própria ou de emendas parlamentares, classificados como investimento, repassados com a finalidade de estruturar a rede socioassistencial, devendo ser aplicados na aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes.

CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. Os recursos deverão ser alocados na Unidade Orçamentária do FNAS:

I – na ação orçamentária 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) para o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3, custeio;
II – na ação orçamentária 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica nas Modalidades de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4, investimento; III – na ação orçamentária 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) para os estados e o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3, custeio; e
IV – na ação orçamentária 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial nas Modalidades de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para os estados e o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4, investimento.

§ 1º A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS poderá definir outras ações orçamentárias a fim de viabilizar a transferência de recursos, na modalidade fundo a fundo, para fins de investimento na rede socioassistencial.

§ 2º O FNAS providenciará, caso necessário, a troca da modalidade de aplicação, a fim de viabilizar a transferência na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. O gestor do fundo de assistência social do município, do estado ou do Distrito Federal deverá realizar o cadastro da programação em sistema a ser disponibilizado pelo MDSA e sua finalização confirmará o aceite do recurso. Parágrafo único. Caso o gestor não realize o cadastro da programação no tempo definido, o recurso será estornado e irá recompor a dotação originária.

Art. 15. Os prazos para cadastramento das programações seguirão cronograma definido pelo:

I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e MDSA, para execução das emendas parlamentares, individuais e coletivas; e
II – MDSA, quando se tratar de recurso de programação própria.

Art. 16. As programações cadastradas e enviadas para análise de mérito serão avaliadas considerando os seguintes critérios:

I – coerência com a Política de Assistência Social;
II – consonância com o Plano de Assistência Social do ente federativo; e
III – adequação dos equipamentos e materiais permanentes e quantitativos solicitados com a natureza da oferta socioassistencial.

Parágrafo único. O sistema informatizado a ser disponibilizado pelo MDSA gerará, a partir das informações inseridas, o plano de aplicação, que vinculará a execução e a prestação de contas.

Art. 17. O valor total de cada emenda poderá ser desmembrado em diversas programações desde que o valor mínimo de cada uma não seja inferior a:

I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os municípios de Pequeno Porte I e Pequeno Porte II; e

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os municípios de Médio Porte, Grande Porte, e Metrópoles.

Art. 18. Os recursos serão transferidos para os fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 1º Na modalidade de incremento, se o recurso repassado ao fundo municipal, estadual ou do Distrito Federal tiver que ser transferido para execução por parte de entidade ou organização de assistência social, o gestor do respectivo fundo de assistência social deverá realizar a sua transferência em até:
I – 20 (vinte) dias a contar do efetivo crédito na conta específica, havendo parceria vigente; e
II – 60 (sessenta) dias a contar do efetivo crédito na conta específica, se houver necessidade de celebração de parceria.

§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro ensejará a obrigatoriedade de devolução dos recursos ao FNAS, no prazo de 30 dias a contar do termo final dos mencionados prazos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, independente de notificação do ente federativo.

Art. 19. Os recursos financeiros transferidos, cujo beneficiário final seja o próprio ente federativo, deverão ser movimentados em conta bancária específica, aberta pelo FNAS em nome dos respectivos fundos de assistência social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 20. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos de que tratam esta Portaria deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados na própria programação.

Art. 21. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá ser realizada pelos entes federativos na forma da legislação específica, ainda que em benefício de entidades ou organizações de assistência social. Parágrafo único. Os fundos de assistência social deverão promover o registro contábil e patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e controlar sua destinação aos locais de execução dos serviços, programas e projetos de assistência social.

Art. 22. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria deverão ser necessariamente destinados para a execução dos serviços, programas e projetos por pelo menos 5 (cinco) anos contados da aquisição.

§ 1º No caso do serviço, programa ou projeto de assistência social findar antes do transcurso do prazo estabelecido no caput, os equipamentos e materiais permanentes poderão ser utilizados em outra oferta socioassistencial, desde que expressamente autorizado pelo conselho de assistência social e informado no sistema disponibilizado pelo MDSA.

§ 2º O gestor estará desobrigado a cumprir o prazo estabelecido no caput se efetuar a devolução do valor de aquisição do bem devidamente atualizado.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, o ordenador de Despesas do FNAS poderá autorizar o tombamento dos bens adquiridos diretamente no patrimônio dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de forma concomitante à aprovação da respectiva prestação de contas.

Art. 23. A lista de equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos será definida por ato da SNAS.

Art. 24. Não poderão ser objeto de reprogramação os valores recebidos pelos entes federativos, a título de incremento, que venham a ser repassados para execução por parte de entidade ou organização de assistência social. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os valores transferidos pelo FNAS na última quinzena do exercício financeiro.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. Aplicam-se, no que couber, à prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria os procedimentos dispostos na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 26. O gestor, ao prestar contas dos recursos do cofinanciamento federal por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, na forma da legislação específica, preencherá formulário onde serão relacionados os equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.

§ 1º Os equipamentos e materiais permanentes deverão ser lançados no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira até o prazo estipulado no art. 21 ou até a desvinculação do bem.

§ 2º Os conselhos de assistência social, no exercício do controle social, deverão verificar a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, sua localização e a compatibilidade da natureza dos gastos com a oferta das ações socioassistenciais.

Art. 27. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades ou de reprovação de prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos devidamente atualizados.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS poderá emitir atos normativos complementares a esta Portaria.

Art. 29. Anualmente serão expedidas orientações gerais sobre os programas disponíveis e as diretrizes do MDSA para a destinação dos recursos provenientes de emendas parlamentares na forma do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Para fins do caput, no exercício de 2017, aplica-se o documento denominado “Orientações Complementares à Indicação de Emendas ao Orçamento Geral da União – OGU – Ano 2017”, disponível no sítio eletrônico do MDSA.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA

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