Conflito de Interesses
Publicado : 10/05/2017 – Atualizado às : 18:49:46 – AGU
A Lei nº12.813/2013 define conflito de interesses como “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira impropria, o desempenho da função pública”.
A Lei define hipóteses que podem caracterizar conflito de interesses entre a conduta do agente e o interesse público no âmbito do Poder Executivo Federal.
Dividem-se em: atos praticados pelo agente no exercício e após o exercício de cargo ou emprego.
O artigo 5º da referida Lei traz os que podem caracterizar conflito de interesses durante o exercício da função, dentre elas, condutas como “exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;” e “prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. “
Já o artigo 6º, traz hipóteses que podem ser caracterizadas como conflito de interesses após o exercício da função pública, como “a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas” e “intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.”
Quer saber mais? Confira a íntegra da Lei nº 12.813/2013: http://bit.ly/2psjf6R
Rui Piscitelli