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União pode pagar honorários com verba destinada a município?

Publicado em: 14/06/2018 17:06 | Atualizado em: 14/06/2018 17:06

União pode pagar honorários com verba destinada a município?

Caso envolve recursos do Fundeb, que, Para Og Fernandes, devem ser aplicados exclusivamente na educação básica

14/06/2018 às 09:57

Honorários
Crédito Sergio Amaral/STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se valores destinados a municípios após condenações judiciais podem ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Está em jogo a possibilidade de que a verba seja “fatiada” antes do pagamento final, garantindo a remuneração dos advogados que atuaram na causa.

Na discussão que começou nesta quarta-feira (13/6), os ministros vão decidir sobre a possibilidade do destaque de honorários relacionados a verbas decorrentes de diferenças do antigo Fundef, hoje Fundo de Recursos para Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério (Fundeb). No caso – REsp 1.703.697– a União foi condenada a pagar as diferenças não repassadas ao município de Livramento (PB) destinadas ao fundo.

Até agora apenas o relator, ministro Og Fernandes, votou no caso, e afirmou que os valores relacionados ao Fundeb são constitucionais e legalmente vinculados ao custeio da educação básica. “É vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais”.

O entendimento do ministro causou preocupação aos advogados que estavam presentes na sessão. O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Honorários contratuais

Em seu voto, Fernandes apontou que a regra geral na execução é a requisição pelo advogado dos honorários, e a condição para isso é que o pedido seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. No entanto, segundo ele, esse entendimento não é aplicável quando os valores de honorários se referem a verbas decorrentes de diferenças do Fundef que a União deixou de repassar aos municípios.

“O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente”, explicou.

“Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao Fundeb, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio”, concluiu o ministro.

O caso

O caso chegou no Judiciário com pedido da União contra decisão da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em execução de sentença proposta pelo município de Livramento (PB), autorizou o pagamento dos honorários advocatícios. A União foi condenada a complementar o repasse do Fundef, hoje Fundeb, em favor do município.

O argumento do outro lado é que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atribuiu o caráter de “titulo executivo” ao contrato escrito que estipular o pagamento de honorários em favor do advogado. Por isso, os advogados defendem ser possível obter o destaque dos honorários, por ocasião da expedição de Precatório.

No entanto, para Og Fernandes, não é possível a aplicação do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB no caso, já que os recursos integrantes do Fundeb devem ser aplicados exclusivamente no custeio da educação básica.

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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