Orzil News
Brasília, March 28, 2024 11:34 AM

Portaria nº 549, de 7 de agosto de 2018 - CAUC

Publicado em: 10/08/2018 10:08 | Atualizado em: 10/08/2018 11:08

Publicado em: 08/08/2018 Edição: 152 Seção: 1 Página: 102

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 549, DE 7 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2019, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as respectivas regras para a atualização dos registros do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC em relação aos incisos I e XIX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), e

Considerando a necessidade de estabelecer a periodicidade, o formato e o sistema para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, disponibilizem suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais a serem divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016;

Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, a qual define normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, resolve:

Art. 1º As regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2019, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as regras para a atualização dos registros do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC em relação aos incisos I e XIX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017 são definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Conforme definido no § 4º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a inobservância das regras desta Portaria impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA

Art. 2º As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2019, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão disponibilizados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, exceto quando se tratar de disposição específica desta portaria ou de outro ato do Secretário do Tesouro Nacional que estabeleça outra forma de disponibilização.

CAPÍTULO II

DO FORMATO, DA PERIODICIDADE E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º No exercício de 2019, serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais:

I – Declaração das Contas Anuais – DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

II – Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

b) o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a que se refere o art. 54.

III – Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

IV – Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a obrigação de entrega das informações e dados referidos nos incisos I a III deste artigo será considerada atendida apenas quando ocorrer a homologação na forma do art. 12.

§ 2º As informações de que trata o inciso IV serão consideradas entregues quando da sua inserção no Siconfi.

Seção I

Da Declaração das Contas Anuais – DCA

Art. 4º O recebimento das contas anuais na forma do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 será efetuado pelo Siconfi mediante o preenchimento da DCA, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria.

§ 1º O formato e a estrutura da DCA serão compatíveis com as regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP vigente no exercício de 2018, inclusive as relativas ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, como forma de verificação do efetivo cumprimento dos arts. 11 e 12 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013.

§ 2º Com a finalidade de avaliação da qualidade da informação contábil, poderão ser criados, na forma do inciso II do art. 15, indicadores qualitativos obtidos da DCA relacionados à implantação, na forma e prazos previstos pelo Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dos procedimentos referidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013.

§ 3º A STN comunicará ao respectivo tribunal de contas e ao conselho profissional competente caso identifique indícios de descumprimento do disposto nas regras do MCASP vigente.

§ 4º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

I – municípios, até trinta de abril;

II – estados e Distrito Federal, até trinta e um de maio.

Art. 5º A DCA deverá conter os dados consolidados de todos os Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta definidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas.

Seção II

Dos Demonstrativos Fiscais

Art. 6º Conforme os prazos de publicação a que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas, obrigatoriamente, no Siconfi, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Portaria:

I – pelo Poder Executivo de cada ente da Federação, as informações do RREO até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;

II – por todos os Poderes e Órgãos dos entes da Federação elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e pelas defensorias públicas, as informações do RGF até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º As estruturas dos demonstrativos fiscais a serem recebidos no Siconfi estarão de acordo com os modelos estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF vigente no respectivo exercício, sendo permitidas adaptações aos entendimentos dos respectivos tribunais de contas aos quais os entes sejam jurisdicionados, desde que não seja alterada a estrutura fornecida pelo Siconfi.

§ 2º Excetuam-se na inserção das informações do RREO prevista no inciso I do caput o Anexo referente aos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o Anexo referente ao Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativos do RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registrar essa opção no Siconfi para o exercício pretendido e inserir os dados até trinta dias após o encerramento de cada semestre.

§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º deste artigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento dos limites apurados no último RGF de todos os poderes e órgãos do exercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.

§ 5º Conforme definido pelo § 5º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Siconfi, para todos os efeitos, poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a que se refere o artigo, desde que homologados nos termos do art. 12 desta Portaria e observado o § 1º deste artigo.

§ 6º A STN comunicará ao respectivo tribunal de contas eventuais indícios de descumprimento à legislação aplicável nas declarações previstas no caput deste artigo caso a utilização das validações ou indicadores qualitativos previstos no art. 15 sinalizem esta situação.

Seção III

Da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 7º A Matriz de Saldos Contábeis – MSC corresponde a uma estrutura padronizada para transferência de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação, composta pela relação de contas contábeis do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público constante do Anexo III da Instrução de Procedimentos Contábeis nº 00 (IPC 00), aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) com vigência para o exercício de 2019, e seus respectivos saldos detalhados por informações complementares.

Parágrafo Único. As informações complementares correspondem a um rol de classificações, previstas no Anexo II desta Portaria, dispostas de maneira a detalhar determinados saldos de contas contábeis, os quais compõem o formato exigido para a MSC e são de natureza obrigatória.

Art. 8º Os entes da Federação, por meio do Poder Executivo, encaminharão para a STN, mensalmente, a MSC gerada a partir do leiaute definido para o exercício de 2019 conforme Anexo II desta Portaria, com as informações de todos os poderes e órgãos dos entes da Federação elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das defensorias públicas de forma agregada.

§ 1º Os entes da Federação encaminharão a MSC até o último dia do mês seguinte ao mês de referência.

§ 2º A disponibilização dos dados e informações contábeis, orçamentárias e fiscais por meio do leiaute definido para a MSC conforme Anexo II desta Portaria, será obrigatória para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Art. 9º No exercício de 2019, a partir dos dados contidos nas MSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamente os rascunhos dos Anexos do RREO e RGF, com exceção dos seguintes:

I – Anexo 8 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;

II – Anexo 10 do RREO – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência;

III – Anexo 12 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;

IV – Anexo 3 do RGF – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores.

§ 1º A geração automática dos rascunhos do RREO e do RGF pelo Siconfi tem caráter auxiliar e indicativo, sendo de exclusiva responsabilidade do ente da Federação a conferência, edição e homologação dos rascunhos referidos no caput de acordo com a legislação e normas vigentes.

§ 2º Nos casos de edição do rascunho, o ente deverá inserir em notas explicativas o motivo da alteração efetuada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a STN poderá utilizar os dados informados na MSC para fazer cálculos e apurar indicadores e limites para outras finalidades estabelecidas em seu rol de competências conferidas pela legislação vigente.

§ 4º Os dados e informações contábeis, orçamentárias e fiscais, serão divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, estando disponíveis para a consulta de qualquer cidadão.

Art. 10 O rascunho da DCA será gerado a partir da MSC de encerramento entregue no exercício de 2020, referente aos dados do exercício de 2019, conforme definição contida na versão atualizada dos Anexos desta Portaria.

Parágrafo único. Não será exigido o envio da MSC de encerramento com dados referentes ao exercício de 2018.

Art. 11 Regras adicionais de formatação, periodicidade e envio da MSC encontram-se disciplinadas na versão atualizada dos Anexos desta Portaria e são de observância obrigatória.

Seção IV

Da homologação das informações

Art. 12 As informações previstas nos incisos I e II do Art. 3º serão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelos respectivos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, inclusive das defensorias públicas, ou homologadas tácita e automaticamente após a data limite de recebimento, desde que assinadas pelas referidas autoridades.

§ 1º As declarações serão assinadas da seguinte forma:

I – Declaração de Contas Anuais – DCA:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b) de maneira obrigatória, pelo profissional de contabilidade responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador ou Vice-prefeito, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira.

II – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador ou Vice-prefeito, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira.

III – Relatório de Gestão Fiscal – RGF:

a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive das defensorias públicas, ou seus delegatários;

b) de maneira opcional, pelo profissional de contabilidade responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-presidente, Vice-governador, Vice-prefeito ou perfil equivalente de outros Poderes e órgãos, responsável pelo Controle Interno, responsável pela Administração Financeira e Diretor Geral ou equivalente.

§ 2º Todas as assinaturas serão efetuadas por intermédio de certificação digital, sendo aceitos somente os certificados do tipo e-CPF, de pessoa física, modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.

Seção V

Das particularidades para inserção das informações

Art. 13 Para a inserção das informações de que trata esta Portaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federação observarão, integralmente, os procedimentos disponibilizados no Siconfi, no que for aplicável às informações e documentos descritos no art. 3º desta Portaria.

Art. 14 A STN/MF disponibilizará os seguintes meios para inserção dos dados no Siconfi:

I – Planilhas eletrônicas;

II – Formulário web;

III – Arquivos do tipo CSV estruturados conforme o leiaute pré-definido, exclusivamente para a inserção da MSC, previsto no Anexo II desta Portaria; e

IV – Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) ou do tipo XBRL GL (Global Ledger) segundo a taxonomia vigente disponibilizada no sítio Siconfi.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15 O Siconfi realizará de forma automática e por meio de equações visando assegurar a consistência das informações e declarações enviados constantes do art. 3º, as seguintes verificações:

I – Validações impeditivas, as quais são validações básicas destinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas como aquelas que comprometem a análise dos dados informados ou a confiabilidade desses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual e que impedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidas as inconsistências;

II – Indicadores qualitativos, os quais são verificações para avaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual e o grau de aderência aos normativos vigentes e que não impedem a finalização das declarações.

Parágrafo Único. Caso sejam detectadas inconsistências relevantes não evidenciadas pelas validações impeditivas previstas no inciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, os entes serão comunicados para que procedam à retificação tempestiva sob pena de que a STN/MF não dê a devida quitação do envio dos dados, sujeitando o ente da Federação às penalidades e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nesta portaria.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CAUC

Art. 16 As regras para a atualização dos registros do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC em relação aos incisos I e XIX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424 de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 451 de 2017, são definidas por esta Portaria.

Art. 17 O Siconfi realizará, de forma automática e segundo os dados enviados pelos entes da Federação, a atualização dos seguintes itens do CAUC:

I – Item 3.1 – Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF;

II – Item 3.2 – Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;

III – Item 3.3 – Encaminhamento das Contas Anuais;

IV – Item 3.4 – Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis – MSC; e

V – Item 4.1 – Exercício de Plena Competência Tributária

§ 1º A adimplência do item descrito no inciso I será observada mediante a homologação no Siconfi de todos os Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, do exercício em curso e do anterior, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos e façam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar º 101, de 2000, com validade até a data-limite da homologação referente ao período subsequente.

§ 2º A adimplência do item descrito no inciso II dar-se-á mediante a homologação no Siconfi de todos os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, do exercício em curso e do anterior, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data limite da homologação referente ao período subsequente.

§ 3º A adimplência do item descrito no inciso III dar-se-á mediante a homologação no Siconfi da Declaração das Contas Anuais – DCA, relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar, de 2000, que deverá ocorrer até as datas limite de 30 de abril do exercício subsequente, para os municípios, e de 31 de maio do exercício subsequente, para estados e Distrito Federal, na forma definida pelas normas gerais relacionadas à consolidação, nacional e por esfera de governo, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º A adimplência do item descrito no inciso IV será observada pelo encaminhamento ao Siconfi das Matrizes de Saldos Contábeis – MSC, em periodicidade mensal, até o último dia do mês seguinte ao mês de referência, relativas ao exercício em curso e aos 4 (quatro) exercícios imediatamente anteriores.

§ 5º A adimplência do item descrito no inciso V será observada pela gravação, pelo Chefe do Poder Executivo por meio de certificação digital, do Atestado de plena Competência Tributária no Siconfi, referente ao exercício anterior, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os estados e para o Distrito Federal.

§ 6º O titular do Poder Executivo poderá atestar a publicação do RREO e do RGF para exercícios anteriores a 2018, quando, por qualquer impedimento, não for possível homologar as referidas declarações.

§ 7º O titular do Poder Executivo poderá atestar o cumprimento de limites apurados no RGF para exercícios anteriores a 2018, para fins de atendimento ao disposto no inciso XI do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 2016.

§ 8º O disposto no inciso XI do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 2016, referido no § 7º, poderá ser comprovado também mediante declaração do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, a ser entregue ao gestor do órgão ou entidade concedente, com validade até a data de publicação do RGF subsequente, atestando que os Poderes e órgãos não ultrapassaram os limites:

a) da despesa total com pessoal constante do anexo do RGF que trata da Despesa com Pessoal;

b) das dívidas consolidada e mobiliária constante do anexo do RGF que trata da Dívida Consolidada Líquida;

c) das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, constante do anexo do RGF que trata das Operações de Crédito; e

d) da inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do anexo do RGF que trata Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar.

§ 9º A verificação de encaminhamento a qual se refere o § 4º será aplicada a partir do exercício de 2018 para Estados e municípios das capitais e de 2019 para os demais municípios, não sendo obrigatório o envio de matrizes referentes a exercícios anteriores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 As contas anuais referentes ao exercício de 2013 serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:

I – da DCA, para os entes da Federação que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP no exercício de 2013;

II – do Quadro de Dados Contábeis Consolidados – QDCC para os demais entes.

Art. 19 As contas anuais de exercícios anteriores a 2013, bem como os demonstrativos fiscais a que se refere o art. 6º relativos a exercícios anteriores a 2015, não serão recebidos pela STN/MF, exceto nos seguintes casos:

I – quando for necessária a retificação dos dados anteriormente enviados e homologados nos exercícios a que se refere o caput;

II – em casos específicos disciplinados pela legislação ou por outros atos normativos da STN/MF, na forma exigida por esses instrumentos.

§ 1º As declarações de que trata o caput serão encaminhadas em arquivo digital aos cuidados da STN/MF, por intermédio de e-mail de usuário vinculado à instituição, que esteja ativo e cadastrado no Siconfi, cuja mensagem deverá ser endereçada a <[email protected]>.

§ 2º Para envio das contas anuais a que se refere o caput, o QDCC, segundo modelo disponibilizado nos sítios da STN/MF e do Siconfi, será entregue em versão eletrônica em formato PDF, acompanhado de declaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados, sujeitando-se às penas da lei

§ 3º Os demonstrativos fiscais referidos no caput serão entregues segundo o modelo do MDF vigente à época, em versão eletrônica em formato PDF, acompanhados de declaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados, sujeitando-se às penas da lei.

§ 4º A STN/MF dará quitação relativa à entrega das declarações a que se refere o caput somente após o devido recebimento e a validação dos documentos enviados.

Art. 20 Os dados dos documentos e informações previstos nos incisos I e II do art. 3º recepcionados pelo Siconfi serão disponibilizados em um banco de dados denominado Finanças do Brasil – FINBRA nos sítios da STN e do Siconfi para consulta de qualquer cidadão, sem prejuízo de outros bancos de dados ou outras publicações editadas pela STN.

Art. 21 As versões atualizadas dos seguintes Anexos desta Portaria serão disponibilizadas, exclusivamente, nos sítios da STN/MF e do Siconfi na internet:

I – Anexo I – Matriz de Saldos Contábeis: Regras Gerais

II – Anexo II – Leiaute da Matriz de Saldos Contábeis

Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do início do exercício financeiro de 2019.

Art. 23 Revogam-se as Portarias STN nº 896, de 31 de outubro de 2017, e Portaria STN nº 55, de 18 de janeiro de 2018, a partir de 1º de janeiro de 2019.

MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


Emendas Parlamentares

Direcionado a proponentes, convenentes e concedentes: procedimentos para correta identificação, captação, formalização e execução de emendas. Inclui a nova Portaria Interministerial nº 10, de 23 de janeiro de 2018 que dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos.
20 de agosto de 2018 / Brasília – DF