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Portaria Interministerial nº 235, de 23 de agosto de 2018 - Altera PI nº 424/2016 e estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170/2017

Publicado em: 27/08/2018 15:08 | Atualizado em: 27/08/2018 15:08

Publicado em: 27/08/2018 Edição: 165 Seção: 1 Página: 156

Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. ………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………..

a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o disposto nesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e análise de prestação de contas;” (NR)

“Art. 9º. …………………………………………………………………………

III – instrumentos com entidades privadas, exceto:

a) com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e

b) com os serviços sociais autônomos.” (NR)

“Art. 22. ……………………………………………………………………….

XI – inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento de limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, § 1°, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da mesma Lei Complementar, atestada na forma definida em normativo específico do órgão central de contabilidade da União editado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

XXI – ausência de concessão ou de manutenção de incentivos fiscais, por Estados ou Distrito Federal, em desacordo à Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada mediante informação de adimplência prestada pelo Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017.” (NR)

“Art. 59. ……………………………………………………………………….

§ 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 4º, deverá ser apresentado ao concedente justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.” (NR)

“Art. 62. ……………………………………………………………………….

§ 7º Instrução Normativa conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência e Controladoria-Geral da União poderá estabelecer parâmetros, a partir de metodologia de avaliação de riscos, para análise da prestação de contas dos instrumentos de que trata esta portaria por procedimento informatizado.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Ministro de Estado da Fazenda

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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