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Pregoeiro pode determinar diligência para corrigir erro formal

Publicado em: 08/04/2019 10:04 | Atualizado em: 08/04/2019 12:04

Assunto:
Representaçlão Externa
Interessado Principal:
Prefeitura Municipal de Confresa
JOÃO BATISTA CAMARGO
CONSELHEIRO INTERINO
DETALHES DO PRECESSO
INTEIRO TEOR
VOTO DO RELATOR
ASSISTA AO JULGAMENTO

O pregoeiro pode determinar diligência, paralisando a sessão de habilitação, permitindo assim que licitante traga documento original para conferência, para correção de erro formal. Diante desse entendimento, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente Representação de Natureza Externa (Processo nº 277118/2018) proposta por uma empresa licitante questionando a habilitação da empresa Rossatti e Rossatti Ltda., após determinação de diligência pelo Pregoeiro no Pregão Presencial nº 050/2018, da Prefeitura de Sapezal. O colegiado acompanhou posicionamento do relator do processo, conselheiro interino João Batista de Camargo, que votou pela não constatação de irregularidade dos fatos apontados.

Apesar da improcedência, o conselheiro recomendou à Prefeitura de Sapezal para que, quando não for exigida a apresentação das vias originais nas sessões de habilitação, que se preveja nos editais, de forma taxativa, a possibilidade de os licitantes apresentarem cópias simples dos documentos de habilitação com a apresentação dos originais no momento da sessão, para a devida conferência e autenticação pelo pregoeiro. Também determinou a notificação da gestão Prefeitura de Sapezal acerca da improcedência da RNE, uma vez que há notícia nos autos da determinação pela autoridade competente para a não utilização da ata de registro de preços do Pregão Presencial de nº 50/2018, até que houvesse a resolução desta representação.

A RNE foi proposta em decorrência da habilitação da empresa Rossatti e Rossatti Ltda., após determinação de diligência pelo Pregoeiro no Pregão Presencial nº 050/2018. De acordo com a representante, a empresa em questão não poderia ter sido habilitada, pois não teria apresentado os documentos na forma prevista em edital, de modo que o pregoeiro, em vez de ter requerido diligências, deveria tê-la inabilitado. A referida empresa teria apresentado como prova de inscrição municipal cópia simples de alvará e que, portanto, deveria ter sido inabilitada por não atender ao disposto no edital de Pregão Presencial com Registro de Preços nº 50/2018.

Porém, o conselheiro relator firmou entendimento de que, ao contrário do sustentado pelo representante, a empresa licitante apresentou o documento necessário para a habilitação, de modo que o fato de se tratar de cópia simples não representou ofensa ao edital, já que a apresentação do documento original para conferência era oportunizada aos licitantes. “Pois bem, a meu ver, a atitude do pregoeiro de conceder 30 minutos para apresentação do documento original, além de estar de acordo com a Lei de Licitações, está execução de diligências para sanar vícios dessa espécie”, disse o conselheiro relator, acrescentando que é pacífico para o Tribunal de Contas da União a possibilidade de execução de diligências para sanar vícios dessa espécie.

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