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Portaria Minfra nº 548, de 10.09.2019 - Termo de Execução Descentralizada - TED

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Publicado em: 17/09/2019 08:09 | Atualizado em: 17/09/2019 08:09

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/09/2019 Edição: 176 Seção: 1 Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 548, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece procedimentos para a transferência de recursos do Ministério da Infraestrutura, mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista no o disposto no Decreto nº 9.676 de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 6.170 de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 825 de 28 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece procedimentos para a transferência de recursos do Ministério da Infraestrutura – Minfra, mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Minfra observarão, no que couber, as diretrizes e critérios gerais previstos na presente portaria.

Art. 2º As descentralizações de créditos constantes do orçamento do Minfra e os respectivos repasses financeiros para órgãos e entidades da Administração Pública Federal que forem efetivadas por meio de TED, deverão ser realizados na forma da minuta-padrão anexa a esta portaria.

Parágrafo único. A minuta padrão para formalização de TED constante do Anexo I será adotada até a implantação de sistema informatizado destinado à gestão dos TEDs.

Art. 3º A celebração do TED atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades, respeitada fielmente a classificação funcional programática:

I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;

II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos, desde que compatíveis com a sua finalidade e a capacidade operacional;

III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; e

IV – ressarcimento de despesas.

§ 1º A proposta de descentralização de créditos, contendo a minuta do TED e do correspondente Plano de Trabalho, deverá ser encaminhada ao Minfra pelo dirigente máximo da unidade descentralizada.

§ 2º As Secretarias, Subsecretarias ou Dirigentes do Minfra responsáveis pela área temática correspondente ao objeto do TED se manifestarão objetivamente sobre a viabilidade da proposta, podendo solicitar à unidade descentralizada os ajustes pertinentes.

§ 3º As atividades a serem executadas para consecução do objeto do TED deverão ser detalhadas em Plano de Trabalho que será elaborado com fundamento em projeto básico ou termo de referência os quais permanecerão arquivados, disponíveis para consulta na unidade descentralizada e deverão conter, entre outros elementos, o detalhamento estimativo de custos dos bens e serviços e observará, no que couber, os requisitos elencados no art. 116 da Lei nº 8.666/93.

§ 4º As despesas com Tecnologia da Informação (TI) deverão constar expressamente no Plano de Trabalho e estar em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), devendo, neste caso, haver manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI/SPOA/Minfra ou respectivo setor do órgão técnico.

§5º O processo administrativo relativo à celebração do TED, além de conter os documentos descritos nos §§ 1º ao 3º deste artigo, deverá ser instruído com:

I – minuta do TED;

II – proposta de Plano de Trabalho contendo os seguintes elementos, descritos em nível suficiente para aferição dos resultados alcançados:

a) justificativa para a celebração do TED;

b) descrição do objeto a ser executado;

c) descrição das metas físicas a serem atingidas;

d) definição das etapas ou fases da execução;

e) definição dos métodos e prazos para execução do objeto;

f) plano de aplicação dos recursos por etapa/fase contendo estimativa dos itens de despesa e respectivos valores, detalhados por natureza da despesa;

g) previsão orçamentária por ação orçamentária e plano orçamentário;

h) cronograma de desembolso;

i) comprovação da capacidade técnica do órgão ou entidade federal recebedora do recurso para a execução direta do objeto, ressalvadas as atividades acessórias que podem ser conferidas a terceiros desde que observadas as normas de licitação e contratos e demais normas federais pertinentes à matéria no momento da contratação.

III – nota técnica emitida pela Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pelo objeto do TED, demonstrando o enquadramento da finalidade da descentralização orçamentária a uma das hipóteses previstas no art. 12-A, I a III, do Decreto nº 6.170/2007, bem como a compatibilidade do objeto à missão institucional do Minfra, ao respectivo programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados, quando se tratar de área temática, e ao montante de recursos envolvidos na operação.

IV – juntada dos documentos que comprovem os poderes de representação do signatário.

V – declaração de disponibilidade orçamentária.

§ 6º A teor do que disciplina a Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 08/2012 e tendo em vista a aprovação da minuta padrão anexa, fica dispensada a análise dos TEDs pela Consultoria Jurídica do Ministério, ressalvada a hipótese de dúvidas subsequentes ou eventuais especificidades, ensejadoras de novas dúvidas ou questionamentos jurídicos, que demandem o encaminhamento do processo àquele órgão jurídico.

§ 7º Os TEDs serão encaminhados à aprovação do Secretário, Subsecretário ou Dirigente do Minfra responsável pelo objeto do TED e coleta da assinatura da autoridade competente da unidade descentralizada, em duas vias, a ser providenciada pela área responsável.

§ 8º A Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pela área temática correspondente ao objeto do TED encaminhará uma via do TED assinado à unidade descentralizada.

§ 9º Serão juntados ao respectivo processo os seguintes documentos:

I – uma via do TED assinada pelo Ministro de Estado da Infraestrutura ou pela autoridade competente no âmbito do Ministério;

II – publicação do extrato do TED no Diário Oficial da União (DOU) em até 20 (vinte) dias da data da assinatura; e

III – notas de movimentação de crédito e de programação financeira.

§10. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser dispensada a formalização de TED, sem prejuízo da instauração de processo administrativo no qual conste:

I – análise técnica consistente, demonstrando o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação orçamentária dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados, bem como explicitando os motivos pelos quais tais despesas foram realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal sem a prévia celebração do respectivo TED;

II – planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, atestando o regular cumprimento das despesas listadas; e

III – cópia de outros documentos comprobatórios da regularidade do ressarcimento de despesas.

§ 11. Para viabilizar a execução orçamentária do exercício até a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA), os TEDs poderão ser firmados considerando o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), adequando-se, posteriormente, os seus valores de acordo com os créditos orçamentários fixados na LOA e com os decretos de programação orçamentária e financeira, observada a necessidade de prévia manifestação técnica da área orçamentária e financeira do Minfra e o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá observar os dispositivos inseridos no Plano Plurianual (PPA), Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e demais instrumentos legais que regulamentam a matéria e, ainda, os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira, assim como qualquer outra norma que discipline o assunto.

§ 1º A descentralização dos créditos orçamentários aprovados no TED poderá ser realizada em parcelas, devendo a unidade descentralizada apresentar, periodicamente, demonstrativo da sua execução orçamentária ao longo do ano, o qual servirá de referência para a liberação das parcelas restantes.

§ 2º Os repasses financeiros efetuados no âmbito dos TEDs deverão ser efetuados com a respectiva informação do número de transferência no SIAFI, para que seja possível efetuar o devido controle.

Art. 5º As alterações das cláusulas do termo de execução descentralizada, deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ao TED, submetido à prévia apreciação jurídica, sendo vedada a modificação do objeto.

§ 1º As atualizações do plano de trabalho do TED poderão ser formalizadas por meio de simples apostila, desde que não impliquem nas alterações descritas no caput deste artigo.

§ 2º A proposta de termo aditivo ao Termo TED deverá ser apresentada ao Minfra em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, cabendo à Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pela área temática correspondente ao objeto do TED e por seu acompanhamento emitir a respectiva manifestação técnica.

§ 3º O termo aditivo ao TED, aprovado pela Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pela área temática correspondente ao objeto do TED e por seu acompanhamento, deverá ser assinado pelo Ministro ou pela autoridade competente da unidade descentralizada, em duas vias, uma das quais será devolvida à unidade descentralizada pela área responsável.

§ 4º No caso de atraso na liberação dos recursos por motivos atribuídos à Unidade Descentralizadora, o prazo de vigência deste termo será prorrogado “de ofício” antes de seu término, limitado ao exato período de atraso verificado.

Art. 6º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem parcial ou definitivamente a execução física ou a execução orçamentária e financeira estabelecida no TED, a unidade descentralizada deverá apresentar relatório de avaliação de resultados e comunicar tais circunstâncias à unidade descentralizadora para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Os saldos de créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados deverão ser restituídos à unidade descentralizadora até a data estabelecida anualmente pela norma de encerramento do exercício financeiro, com as devidas justificativas para os fatos.

§ 2º A unidade descentralizada deverá restituir à unidade descentralizadora os saldos eventualmente existentes, inclusive rendimentos, na data de encerramento, denúncia ou rescisão do TED, ou ainda, devolver o valor integral transferido, em caso de inexecução do objeto ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo.

Art. 7º O Minfra acompanhará a execução física e financeira do objeto do TED, mediante:

I – relatórios parciais de avaliação de resultados encaminhados pela unidade descentralizada, com frequência mínima semestral, informando o andamento da execução do objeto, que deverá conter a descrição da parcela do objeto que foi executada ou dos objetivos atingidos e o demonstrativo de execução financeira parcial que contenha dados sobre o programa de trabalho, ação governamental, produto ou meta física e o total empenhado, liquidado e pago do período de análise;

II – notas técnicas de avaliação dos relatórios parciais sobre o desempenho da execução física do objeto pactuado emitidas pela Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pela área temática correspondente ao objeto do TED, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de resultados emitidos pela unidade descentralizada;

III – prestação de contas final, contendo o relatório final de avaliação de resultados emitido pela unidade descentralizada, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, contendo a descrição do objeto executado e dos objetivos atingidos, além do demonstrativo de execução financeira que contenha dados sobre o programa de trabalho, ação governamental, produto ou meta física, e o total empenhado, liquidado e pago;

IV – nota técnica de avaliação do relatório final de avaliação de resultados emitida pela Secretaria, Subsecretaria ou Dirigente do Minfra responsável pela área temática correspondente ao objeto do TED e por seu acompanhamento, com base nas informações constantes do relatório final de avaliação de resultados recebido, com vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com o objeto pactuado e objetivos avençados.

§ 1º O Minfra poderá realizar visitas técnicas para acompanhamento da execução física do TED.

§ 2º Se verificados indícios de irregularidades durante a execução do objeto, o Minfra deverá suspender a descentralização dos créditos e estabelecer o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a unidade descentralizada apresente as justificativas acerca das irregularidades.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, cabe ao Minfra manifestar-se pela aceitação das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada e pela avaliação acerca da possibilidade de retomada da execução do objeto.

§ 4º Nos casos em que não houver a possibilidade de saneamento da irregularidade verificada, o Minfra deverá rescindir unilateralmente o respectivo TED.

§ 5º Em caso de ocorrência de irregularidade que provoque danos ao erário, cabe ao Minfra, após esgotadas as medidas administrativas internas, a abertura de tomada de contas especial, observada a legislação pertinente, no prazo máximo de 120 dias a partir da data de entrega das justificativas mencionada no §2º.

§ 6º Cabe à unidade descentralizadora comunicar à Controladoria-Geral da União – CGU eventual descumprimento do disposto no § 5º.

§ 7º A unidade técnica do Minfra deverá, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do final do prazo previsto no inciso III deste artigo, notificar a unidade descentralizada acerca da proximidade do término desse prazo, bem como reiterar a necessidade do envio da prestação de contas final.

§ 8º Em caso de descumprimento do inciso III deste artigo, a unidade técnica do Minfra deverá encaminhar ofício à unidade descentralizada, com prazo de 30 dias para envio da prestação de contas final, sob pena de abertura de tomada de contas especial.

Art. 8º A prestação de contas aos órgãos de controle, por meio do Relatório de Gestão, deve ser feita pelo Minfra, no que se refere à consecução dos objetivos pretendidos com a descentralização, e pela unidade descentralizada, no que se refere à execução dos recursos repassados.

Parágrafo único. Após o recebimento da prestação de contas final prevista no inciso III do artigo 7º, a unidade técnica do Minfra deverá verificar se os objetivos propostos para a transferência orçamentária e financeira foram alcançados, emitindo manifestação conclusiva acerca da análise da execução do TED, com o respectivo valor, encaminhando ao setor competente para registro e conclusão nas contas de controle no SIAFI.

Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA compete:

I – informar às demais secretarias e subsecretarias acerca das disponibilidades orçamentárias e financeiras para o exercício;

II – implementar procedimentos gerenciais para assegurar a execução orçamentária e financeira do objeto;

III – analisar a solicitação das áreas técnicas responsáveis a cada liberação de recurso orçamentário e financeiro;

IV – movimentar e remanejar as dotações orçamentárias de acordo com a demanda e a prévia autorização das áreas técnicas responsáveis;

V – publicar o TED celebrado no DOU e no sítio oficial do Minfra; e

VI – acompanhar a execução orçamentária e financeira do objeto (pactuado) aprovado no Plano de Trabalho do TED;

Art. 10. Às Secretarias, Subsecretarias ou Dirigentes do Minfra responsáveis pela área temática correspondente ao objeto do TED e pelo acompanhamento da execução de seu objeto compete:

I – instruir o processo administrativo referente à descentralização externa de créditos orçamentários com a documentação recebida da unidade descentralizada, conforme §§ 5º e 10 do art. 2º desta Portaria;

II – registrar o TED no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI quando da efetivação da descentralização do crédito;

III – emitir nota técnica, quando se tratar de tema finalístico, sobre o objeto proposto analisando o interesse, a conveniência e a oportunidade da celebração do TED, à luz do Mapa Estratégico do Minfra e do Planejamento Estratégico do Minfra e dos objetivos definidos no PPA e disponibilidade nas ações orçamentárias da LOA, além de demonstrar o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação orçamentários dos quais decorrem os recursos que serão descentralizados;

IV – indicar servidores para acompanhar a execução física do objeto pactuado no Plano de Trabalho do TED;

V – implementar procedimentos gerenciais para assegurar a execução física do objeto pactuado no TED;

VI – manifestar-se acerca do cumprimento parcial da execução física do objeto pactuado, quando o Plano de Trabalho condicionar a liberação dos recursos em parcelas, vinculando a liberação de parcelas posteriores à conclusão (ou conclusão parcial) de metas, etapas ou fases anteriores;

VII – analisar proposta de termo aditivo ao TED; e

VIII – emitir notas técnicas com fundamento nas informações constantes dos relatórios de avaliação de resultados recebidos, com vistas a verificar o desempenho parcial da execução e, ao final da execução, a adequação dos resultados alcançados com o objeto pactuado e objetivos avençados.

Art. 11. Constitui responsabilidade da unidade descentralizada:

I – executar o objeto do TED conforme acordado entre as partes e zelar pela regular aplicação dos recursos descentralizados, em obediência ao estabelecido no art. 3º do Decreto nº 825 de 28 de maio de 1993;

II – encaminhar ao Minfra:

a) os relatórios de avaliação de resultados de andamento da execução, conforme periodicidade definida no termo firmado ou por solicitação específica;

b) o relatório final de avaliação de resultados relativo ao atingimento das metas e dos objetivos propostos no TED, que deverá ser apresentado ao Minfra no prazo de até 60 (sessenta) dias após a expiração do prazo de vigência avençado; e

c) outros relatórios que poderão ser solicitados a critério das Secretarias, Subsecretarias ou Dirigentes do MInfra, responsáveis pela área temática correspondente ao objeto do TED e pelo acompanhamento da execução de seu objeto;

III – manter arquivados os documentos relacionados ao TED, inclusive projeto básico ou termo de referência, com o devido detalhamento da estimativa de custos dos bens e serviços utilizados na execução do objeto, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovado o relatório final de avaliação de resultados pela unidade descentralizadora.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCISO GOMES DE FREITAS

ANEXO I

Minuta-Padrão de Termo de Execução Descentralizada

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº XXX/20XX (IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA RESPONSÁVEL)

PROCESSO Nº XXXXX.XXXXXX/20XX-XX

DA IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES

UG DESCENTRALIZADORA:

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

UG/Gestão:

UG/Gestão Responsável pelo acompanhamento da execução (se houver):

CNPJ:

UG DESCENTRALIZADA:

NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE:

UG/Gestão:

UG/Gestão Responsável pelo acompanhamento da execução (se houver):

CNPJ

DA IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES

Pelo Ministério da Infraestrutura:

NOME DA AUTORIDADE, CARGO, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeado pelo Decreto/Portaria XXX, de XX de XXX de 20XX, publicado no D.O.U. de XX de XXX de 20XX.

Pelo Órgão/Entidade (nome):

NOME DA AUTORIDADE, CARGO, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeado pelo Decreto/Portaria XXX, de XX de XXX de 20XX, publicado no D.O.U. de XX de XXX de 20XX.

DA LEGISLAÇÃO

O presente Termo e as ações necessárias à sua execução sujeitam-se à legislação em vigor e, em especial, ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, no que couber; no Decreto nº 825, de 28de maio de 1993; no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

DO OBJETO

Descrição do objeto do Termo de Execução Descentralizado – TED a ser celebrado.

DO OBJETO RESUMIDO

Descrição do objeto de forma clara e concisa. Este campo será transcrito para o SIAFI (cerca de 400 caracteres).

DA JUSTIFICATIVA

Justificar a necessidade de formalização do termo de execução descentralizada, explanando sobre os objetivos e resultados a serem alcançados, dentre outros tópicos (cerca de 400 caracteres).

DA OPERACIONALIZAÇÃO

O presente Termo será operacionalizado pelo(a) NOME (Órgão/Entidade Descentralizado) com os recursos descentralizados voluntariamente pelo Minfra, sendo que o objeto será implementado de acordo com o Plano de Trabalho aprovado:

CRONOGRAMA FÍSICO

Etapa

Especificação

Indicador físico

Duração

Unidade

Quantidade

Início

Término

RELAÇÃO ENTRE AS PARTES

I- Compete a Unidade Descentralizadora:

a) estabelecer no Plano de Trabalho as prioridades técnicas e as diretrizes de execução dos recursos a serem descentralizados juntamente com a unidade descentralizada;

b) indicar servidores para acompanhar a execução física do objeto pactuado no Plano de Trabalho do TED;

c) descentralizar os créditos orçamentários e recursos financeiros necessários à execução das ações constantes do presente TED;

d) analisar os relatórios de avaliação de resultados enviados pela unidade descentralizada e emitir parecer sob o aspecto técnico quanto à execução física e ao alcance dos objetivos do presente termo; e

e) acompanhar e avaliar a execução do objeto deste termo, informando à Unidade Descentralizada quando forem detectadas ocorrências de eventuais desvios.

OBSERVAÇÕES: Outras obrigações poderão ser acrescidas de acordo com as características específicas do objeto avençado.

II- Compete a Unidade Descentralizada:

a) executar o objeto deste TED, observando os critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos no Plano de Trabalho aprovado;

b) receber e movimentar os recursos financeiros relativos a este termo, aplicando-os em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exclusiva e tempestivamente no cumprimento do objeto pactuado;

c) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste termo;

d) disponibilizar dados, informações e orientações necessários ao bom desenvolvimento e consecução do objeto deste termo;

e) facilitar a supervisão e acompanhamento pelo Unidade Descentralizadora, permitindo-lhe a verificação in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste termo;

f) informar à Unidade Descentralizadora quaisquer ocorrências que dificultem ou interrompam a execução do objeto deste Termo;

g) adotar todas as medidas necessárias à correta execução do TED;

h) encaminhar relatórios de avaliação de resultados de andamento da execução, conforme periodicidade definida no termo firmado ou por solicitação específica;

i) encaminhar o relatório final de avaliação de resultados relativo ao atingimento das metas e dos objetivos propostos no TED, que será apresentado à Unidade Descentralizadora no prazo de até 60 (sessenta) dias após a expiração do prazo de vigência avençado;

j) prestar informações do TED aos órgãos de controle interno e externo;

k) restituir, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste TED, os saldos dos créditos orçamentários e financeiros descentralizados e porventura não empenhados nos respectivos exercícios;

l) concluir o objeto do presente termo nos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho aprovado ou nos prazos eventualmente prorrogados;

m) observar quando da contratação de terceiros para a execução de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste TED às disposições contidas nas normas federais pertinentes as licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e

n) submeter previamente a unidade descentralizadora qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento; e

o) manter arquivados os documentos relacionados ao TED, inclusive projeto básico ou termo de referência, com o devido detalhamento da estimativa de custos dos bens e serviços utilizados na execução do objeto, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovado o relatório final de avaliação de resultados pela unidade descentralizadora.

OBSERVAÇÕES: Outras obrigações poderão ser acrescidas de acordo com as características específicas do objeto avençado.

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

I – A Unidade Descentralizada encaminhará a Unidade Descentralizadora, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência deste TED, avaliação de resultados, no que se refere à consecução do objeto, composta pelos seguintes documentos:

a) Relatório final de avaliação de resultados: informando os resultados alcançados acerca das metas físicas previstas no Plano de Trabalho aprovado;

b) Relatório financeiro de conclusão do TED que corresponde à relação de execução orçamentária e financeira resumida dos recursos na forma da descentralização; e

c) Comprovante de devolução dos saldos, orçamentário e financeiro, não utilizados, quando houver.

II – O Minfra acompanhará a execução física e financeira do objeto do TED, conforme relatórios parciais e finais de avaliação dos resultados.

DO DETALHAMENTO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DA PREVISÃO DE DESEMBOLSO

A Unidade Descentralizadora realizará a descentralização de créditos orçamentários e o repasse dos recursos financeiros à Unidade Descentralizada, no(s) exercício(s) de 20XX, para a execução do objeto deste TED, no valor de R$ XXX (por extenso), em XXX parcela(s), de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, conforme dados abaixo:

Unidade Descentralizada:

a) Previsão Orçamentária:

Programa/Ação (nº e descrição)

Fonte

Natureza da Despesa

Valor (R$ 1,00)

%

Código

Descrição

TOTAL

b) Cronograma de Desembolso:

Nº da parcela

Mês/Ano

Valor (R$ 1,00)

%

TOTAL

DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

I – O presente TED entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência até XXX, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, previamente acordado entre os Partícipes, mantendo-se inalterado o objeto da avença;

II – O pedido de alteração do presente termo deverá ser requerido formalmente à outra parte, com as devidas justificativas, até 30 (trinta) dias antes da data do término do prazo de vigência delimitado; e

III – No caso de atraso na liberação dos recursos por motivos atribuídos à Unidade Descentralizadora, o prazo de vigência deste termo será prorrogado “de ofício” antes de seu término, limitado ao exato período de atraso verificado.

DAS CONTROVÉRSIAS

I – Na eventualidade de ocorrerem controvérsias à interpretação e/ou ao cumprimento do presente TED, os Partícipes concordam, preliminarmente, em solucioná-las administrativamente e, em última instância, submeter os eventuais conflitos à apreciação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010; e

II – Não logrando êxito a conciliação, será competente dirimir as questões decorrentes deste TED, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I art. 109 da Constituição Federal.

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este TED poderá ser denunciado a qualquer tempo pelos Partícipes ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais.

DA ASSINATURA E DA PUBLICAÇÃO

O presente TED é assinado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, devendo ser cadastrado em módulo específico do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, conforme legislação vigente e será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, pela Unidade Descentralizadora, estando disponível em seu sítio eletrônico, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

Brasília/DF, XX de XXXXXX de 20XX.

NOME

Cargo

Ministério da Infraestrutura

NOME

Cargo

Órgão/Entidade

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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