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65 municípios descumpriram Lei de Responsabilidade Fiscal, diz TCE

Publicado em: 17/10/2016 11:10 | Atualizado em: 17/10/2016 11:10

65 municípios descumpriram Lei de Responsabilidade Fiscal, diz TCE

Corte aponta que gasto é referente com pessoal.
Alerta foi emitido aos municípios.

Do G1 SE

“São 65 municípios que ultrapassaram o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida e estão em situação crítica, precisando se adequar ao que exige a LRF”, disse ele, citando levantamento da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços (DCEOS).

Além dos 65 em situação crítica, outros 4 municípios sergipanos ultrapassaram o limite prudencial da LRF e somente 6 estão com os gastos com pessoal no limite permitido.

Dos 12 municípios fiscalizados pela 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (CCI), área de atuação da conselheira Angélica Guimarães, 9 estão acima do limite de 54% previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, enquanto um está acima do limite prudencial e apenas dois abaixo do limite pré-prudencial.

A conselheira informou ao colegiado na sessão plenária que emitiu alerta para os municípios. Segundo ela, o relatório apresenta dados referentes ao primeiro semestre deste ano, embora “boa parte dos poderes executivos municipais já estivessem acima do limite máximo desde o final de 2014 e/ou 2015”.

De acordo com o levantamento, estão acima do limite os municípios de São Miguel do Aleixo (76,52%), Gararu (75,01%), Feira Nova (73,24%), Malhada dos Bois (72,88%), Porto da Folha (68,94%), Nossa Senhora das Dores (67,16%), Siriri (65,39%), Graccho Cardoso (56,74%) e Riachuelo (54,19%). Já Capela (52,32%) encontra-se no limite prudencial e Divina Pastora (48,21%) e Laranjeiras (47,13%) abaixo do limite pré-prudencial.

Conforme Angélica Guimarães, nos municípios que estão acima do limite máximo os gestores devem atentar para o artigo 23 da LRF, que estabelece um prazo de dois quadrimestres (8 meses) seguintes ao da apuração, para o enquadramento.

Também foi destacado pela conselheira o art. 5º da Lei Federal nº. 10.028/2000, que diz constituir infração administrativa contra as leis de finanças públicas, entre outros aspectos, “deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo”.

“Transcorrido os dois quadrimestres para ajuste, se tais Poderes estiverem acima do limite máximo, conforme estabelece a LRF, o ente não poderá receber transferências voluntárias (receita de convênios com o Governo Federal ou Estadual), nem obter garantia ou contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal”, concluiu Angélica Guimarães.

*Com informações do TCE

http://g1.globo.com/

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