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Lei de Responsabilidade Fiscal e oportunismo fiscal

Publicado em: 16/02/2017 11:02 | Atualizado em: 16/02/2017 12:02

Lei de Responsabilidade Fiscal e oportunismo fiscal

16 Fevereiro 2017 | 04h45 – http://politica.estadao.com.br

Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio

Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio

Ruas desertas, saques, tiroteios, mortes, pânico da população, grande parte refugiada nas casas e prédios. Escolas, universidades e comércios fechados, transporte público paralisado, policiais militares em greve, mais de 100 mortes em menos de 5 dias, risco de greve dos policiais civis, Exército e Guarda Nacional patrulhando as ruas. É a situação atual do Espírito Santo, com potencial para ocorrer em outros Estados.

A greve é proibida ao militar (art. 142, §3°, IV, da Constituição Federal) em razão da imprescindibilidade de suas funções. Cabe às policias militares, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 142, IV, §5°, da CF). A manutenção da segurança pública e a prevenção da desordem social é o que o constituinte pretendeu ao proibir a greve ao militar. No caso do Espírito Santo, a greve branca foi declarada ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado há alguns dias.

Reajuste salarial e pagamento de benefícios. Essas são as reivindicações dos policiais militares do Espírito Santo, que com a greve branca colocam em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio e facilitam a atuação dos criminosos. Sem policiamento, sentem-se seguros para matar e roubar. É o início do processo de desordem social.

Severo ajuste fiscal foi feito pelo Espírito Santo. O Estado enfrentou as dificuldades estruturais, descartou o oportunismo inconsequente e agora enfrenta a irresponsabilidade dos policiais militares, que usam greve branca para tentar obter suas reivindicações. Antes de se discutir se há ou não direito do que está sendo reivindicado, o fato é que a Constituição proíbe e deve ser cumprida.

Dependência da renda do petróleo, dois anos de seca, maior desastre ambiental brasileiro, que causou poluição de rios e praias, prejudicou a indústria e o turismo, são algumas das causas que contribuíram para a atual situação do Espírito Santo, cujo PIB, estima-se, retraiu 19%. Apesar disso, está com as contas em dia por ter gestão responsável fiscal. Cumprir a Lei 101/00, conhecida como Lei Responsabilidade Fiscal (LRF).

Semanas antes da greve branca dos policiais militares no Espírito Santo, a União propôs ao Rio de Janeiro acordo que concede auxílio temporário ao Estado, tendo como contrapartida medidas estruturais de redução dos gastos públicos, privatização de empresa pública e antecipação de royalties do petróleo.

Aprovação de lei complementar pela Assembleia Legislativa é necessária para que o acordo tenha validade e eficácia, pois a LRF proíbe auxílios em casos de descontrole fiscal, como o do Rio de Janeiro. curso especial de LRF+

Implementar o acordo antes da aprovação da lei complementar e obter novos empréstimos para pagar salários. Esses foram os pedidos do governo do Rio de Janeiro ao STF. Tais pedidos contrariam a Constituição Federal e a LRF. Implicam utilizar receita futura para pagar despesa corrente.

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Contas públicas desequilibradas significa atrasos e inadimplementos a servidores, fornecedores do Estado.

Pressupõe ainda, cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Excetuado os Estados, como o Espírito Santo, que vem cumprindo a LRF, caso o STF acolha o pedido do Rio de Janeiro, e permita a não aplicação da LRF, mais de 20 Estados cuja dívida está acima do limite máximo estabelecido pela LRF terão fundamento e precedente para também pedirem e maior chance de obterem.

Em menos de 18 anos, desde a publicação da LRF, estará provado que mesmo com lei, os gestores públicos não têm capacidade de praticar gestão fiscal com responsabilidade, se o Rio de Janeiro conseguir convencer o STF a autorizar a não aplicação da LRF.

Caso a interpretação LRF admita exceções, para não aplica-la, insegurança jurídica, além do descontrole fiscal, poderá se instalar na relação Estados, União e STF, motivando os demais Estados que descumpriram a LRF, e que não conseguem pagar suas contas, a pleitearem por isonomia a não aplicação da lei.

Desordem e retrocesso, na contramão de ordem e de progresso, serão os efeitos que a sociedade perceberá. Mais longe estar-se-á de alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3° da Constituição Federal).

Se a estratégia das corporações for pressionar os Estados, até mesmo não prestando serviços de segurança pública, ou outros relevantes para o funcionamento do País, para alcançar reivindicações, o Estado falirá.

Governo ineficaz, descontrole do território, altas taxas de criminalidade, corrupção extrema, poder judiciário ineficaz, autorização de envio de tropas do Exército. Essas são características de um Estado falido.

O Brasil precisa de mais responsabilidade e menos oportunismo.

*Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio, sócio da Advocacia L. P. Fazzio e da 8G Consultoria.