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A transparência na administração pública: verificar se o siafi pode ser considerado um instrumento de transparência.

Publicado em: 05/09/2016 11:09 | Atualizado em: 13/09/2016 09:09

A transparência na administração pública: verificar se o siafi pode ser considerado um instrumento de transparência.

A transparência na administração pública surgiu com a necessidade de dar à sociedade respostas quanto aos atos de seus governantes. Com os avanços tecnológicos ficaram mais fáceis tanto aos gestores quanto à população dar e ter acesso às informações pertinentes ao aparato público de interesse coletivo através de sites, publicações de relatórios, manuais, cartilhas explicativas etc. Com isso, houve crescimento na procura da população em participar, acompanhar e fiscalizar os atos da Administração Pública em todas as esferas. Atualmente a transparência no Brasil se dá através do cumprimento aos princípios constitucionais da Administração Pública e das legislações que elucidam publicidade e transparência aos atos públicos. Para tanto, este artigo visa verificar se o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI pode ser considerado um instrumento de transparência. Para o alcance desse objetivo este estudo foi realizado através de pesquisa descritiva. Utilizou-se como procedimentos técnicos a pesquisa bibliográfica em artigos, livros e sites relacionados ao tema. Buscou-se analisar o princípio da transparência administrativa dentro do ordenamento jurídico brasileiro e identificar se o SIAFI atende a esse princípio promovendo ampla e efetiva publicidade a atuação da Administração Pública. Como citado por Da Silva (2014), “transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada.” Através desta pesquisa foi possível mensurar a importância da transparência na administração pública assim como maior controle social, conhecer o SIAFI e se este pode ser considerado um instrumento de transparência.

INTRODUÇÃO

Este artigo verificará se o sistema integrado de administração financeira do Governo federal-SIAFI pode ser considerado um instrumento de transparência. O Siafi é utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. Com a busca da população no entendimento e clareza em relação à aplicação do dinheiro público, constata-se que estes querem acompanhar e ter maior acesso às informações financeiras da Administração Pública. Com essa necessidade o governo vem buscando dar maior transparência de seus atos dando acesso a essas informações através de relatórios, balanços em sites como o Portal da Transparência, do qual se podem acessar as transações concluídas pelo Siafi e disponibilizadas neste, como as transferências de valores feitos entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A transparência no Brasil é um tema muito em voga atualmente, pois estamos vivenciando casos de corrupção, falta de ética e desvios do dinheiro público.

Este estudo será relevante a sociedade no que tangea discussão sobre um dos mecanismos disponíveis a prestartransparência da gestão pública e ao conhecimento do sistema que gerencia todas as informações financeiras do governo federal.

Para tanto, utilizou-se a pesquisa descritiva com oobjetivo de explanar sobre a transparência na administração pública, assim como verificar se o sistema integrado de administração financeira do Governo federal-SIAFI pode ser considerado um instrumento de transparência. Utilizou-se o procedimento técnico de levantamento bibliográfico em artigos, livros e sites relacionados ao tema.

Além desta introdução este estudo está dividido a seguir em fundamentação teórica, onde será explanado sobre a transparência na Administração Pública a seguir e sobre o SIAFI-Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Em seguida é apresentada a metodologia utilizada, os resultados da pesquisa e por fim as considerações finais do artigo.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Transparência na Administração Pública

“A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados”. (NETO, 2007).

Com a transparência dos atos públicos pode-se combater não só a corrupção como, também, dar ao cidadão o direito de exercer seu papel de agente fiscalizador verificando se a destinação dos recursos, além de lícita, é adequada, razoável, moral e eficiente.

Para Przeworski (1998, pg. 61 apud SACRAMENTO; PINHO, 2007):

“os governos são responsáveis se os cidadãos têm como saber se aqueles estão ou não estão atuando na defesa dos interesses públicos e podem lhes aplicar as sanções apropriadas.”

A Transparência na Administração Pública é um direito garantido na Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XXXIII, onde:

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Braga (2011, p. 3), diz que “pode-se definir transparência da gestão como a atuação do órgão público no sentido de tornar sua conduta cotidiana, e os dados dela decorrentes, acessíveis ao público em geral”.

Bellver e Kaufmann (2005, apud CRUZ et al, 2012), “asseguram que, nas sociedades democráticas, o acesso à informação e a transparência também podem ser considerados como um dos direitos humanos fundamentais”.

A partir da Constituição Federal, tanto a sociedade civil quanto os órgãos envolvidos buscaram-se desenvolver e criar meios para dar transparência dos seus atos. Surgindo assim leis, decretos, portarias que criaram os meios de comunicação o acesso transparente às informações pertinentes à Administração Pública, o que dar ao cidadão o direito de fiscalizar e controlar os gastos públicos e acompanhar as finanças públicas.

Segundo Souza et al (2009, p. 12 apud GUADAGNIN, 2011):

“a transparência nos atos da Administração Pública tem como desígnio impedir ações impróprias e eventuais, como o uso indevido dos bens públicos, por parte dos governantes e administradores. Alargando o acesso dos cidadãos às informações públicas, em todas as esferas, a fim da edificação de um país mais democrático, onde todos os segmentos da sociedade possam desempenhar com êxito o controle social, ajudando na efetivação de uma gestão mais eficaz e eficiente”.

No ano de 1998, publicou-se a Lei nº 9.755/98, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações, como: os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; os relatórios resumidos da execução orçamentária; o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades; os orçamentos do exercício e os respectivos balanços do exercício anterior; os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior; as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta. “Esses avanços na tecnologia da informação do governo oferecem oportunidade de integrar bases de dados e recursos de forma a facilitar e simplificar o acesso ao público” (COGLIANESE et al, 2009 apud FIGUEIREDO; DOS SANTOS, 2013).

Em 2005, foi publicado Decreto da Presidência da República n° 5.482 de 30 de junho de 2005 dispondo sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal na internet. Esse decreto tem a finalidade de veicular dados e informações na internet ampliando os mecanismos de publicação das informações federais. Com isso, foi implantado o site do Governo Federal, Portal da Transparência, o qual apresenta ao cidadão, em um único sítio, informações sobre a aplicação de recursos públicos federais, a partir da consolidação de milhões de dados oriundos de diversos órgãos do Governo Federal relativos a Programas e Ações de Governo. Os dados do Siafi são disponibilizados neste portal.

Além da Constituição, a transparência no Brasil se dá através de normas infraconstitucionais, como: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; a Lei da Transparência ou Lei Capiberibe, que determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Decreto n.º 7.185, de 27 de maio de 2010, estabeleceu o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle. A Portaria n.º 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministro de Estado da Fazenda, estabeleceu os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle. E o Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, onde são garantidas e efetivadas a transparência ativa, independente de requerimento, e a transparência passiva, mediante o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), cujo objetivo será: atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades, bem como receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Limberger (2006) afirma que a LRF veio a disciplinar os gastos do administrador público e, ainda, a divulgar a ideia de transparência na gestão fiscal, como forma de conferir efetividade ao princípio da publicidade, norteador da administração pública.

Para Sacramento e Pinho (2007), a LRF integra o rol das medidas que contribuem para o avanço formal da transparência na administração pública no Brasil. De acordo com Platt Neto et al (2007, apud FIGUEIREDO; DOS SANTOS, 2013), “mais do que garantir o atendimento das normas legais, as iniciativas de transparência na administração pública constituem uma política de gestão responsável que favorece o exercício da cidadania pela população.”

Para se dar transparência é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, conforme o Art. 8º da Lei 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, “divulgar em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

E devem-se constar requisitos mínimos como: “registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade”.

Portanto, a Transparência na Administração Pública cresce a cada dia e está dando respostas rápidas a toda população cumprindo as legislações, buscando inovação tecnológica, atualizações em seus meios de comunicação assim como maior acesso às informações de interesse coletivo.

O Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo federal

De acordo com o site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): “o SIAFI é um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o território nacional, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União”.

O Siafi foi implantado em 1987 pela Secretaria do Tesouro Nacional em conjunto com o SERPRO, para atender ao Governo Federal que passava por problemas administrativos quanto a gestão dos recursos públicos e tinha dificuldades na preparação do Orçamento Unificado.

Feijó et al (pg. 37, 2014) enumeram alguns dos problemas mais relevantes que levaram a criação do siafi: o emprego de métodos inadequados de trabalho, utilização da contabilidade como simples instrumento de registros formais; defasagem de, pelo menos, 45 dias entre o encerramento do mês e o levantamento das demonstrações Orçamentárias, Financeiras e Patrimoniais, inviabilizando o uso das informações para fins gerenciais; incompatibilidade dos dados em decorrência da diversidade de fontes de informações; falta de integração dos sistemas de informações; Inexistência de mecanismos eficientes que pudessem evitar o desvio de recursos públicos e permitissem a atribuição de responsabilidades aos maus gestores.

De acordo com a Instrução Normativa nº 03/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o Siafi tem como principais objetivos: prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos da Administração Pública; fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal; permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal; integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal; permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.

Periodicamente o sistema passa por várias reformulações e aperfeiçoamentos. Feijó et al (2014), cita a consolidação do sistema em todos os órgãos federais e seu reconhecimento como o mais importante instrumento para o controle das receitas e dos gastos públicos federais. Com isso, passou a ser exemplo de experiência bem sucedida de sistema voltado para a transparência na gestão de recursos públicos, sendo assim indicado para outros países, por alguns organismos internacionais.

Com a implantação do sistema a Administração Pública Federal obtiveram ganhos em vários setores, como os citados a seguir, de acordo com listagem disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): na Contabilidade, o gestor ganha rapidez na informação, qualidade e precisão em seu trabalho; nas Finanças houve agilização da programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, por meio da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal na Conta Única no Banco Central; no Orçamento, a execução orçamentária passou a ser realizada dentro do prazo e com transparência, completamente integrada a execução patrimonial e financeira; Visão clara de quantos e quais são os gestores que executam o orçamento; Desconto na fonte de impostos; Auditoria, facilidade na apuração de irregularidades com o dinheiro público; Transparência, detalhamento total do emprego dos gastos públicos disponível em relatórios publicados no site.

Além das vantagens supracitadas, o SIAFI se destaca em relação aos outros sistemas em uso no Governo Federal, pelos diferenciais: sistema disponível 100% do tempo e on-line; Sistema centralizado, o que permite a padronização de métodos e rotinas de trabalho; Interligação em todo o território nacional; Utilização por todos os órgãos da Administração Direta (poderes Executivo, Legislativo e Judiciário); Utilização por grande parte da Administração Indireta; e Integração periódica dos saldos contábeis das entidades que ainda não utilizam o SIAFI, para efeito de consolidação das informações econômico-financeiras do Governo Federal – à exceção das Sociedades de Economia Mista, que tem registrada apenas a participação acionária do Governo – e para proporcionar transparência sobre o total dos recursos movimentados.

Castro (2008) cita o deputado distrital de Brasília Augusto Carvalho como grande defensor do uso do SIAFI como ferramenta na busca da transparência nas contas públicas, onde: “O Brasil pode se orgulhar de dispor de uma das ferramentas mais modernas e eficientes de administração pública, que existe em poucos lugares do mundo. É um excelente banco de dados desenvolvido pelo Serpro e cumpre com sua função social de tornar o governo acessível ao cidadão. Além disso, contribui para que os parlamentares exerçam o papel, que lhes é conferido pelo voto representativo, de fiscalizar as políticas do governo”.

De acordo com a Norma de execução nº 01 de 08 de janeiro de 2015, da coordenadora-geral de sistemas e tecnologia de informação, da STN, esta regulamenta o acesso e uso do SIAFI.Com isso, o SIAFI deve ser acessado, preferencialmente, por servidores públicos vinculados diretamente ao órgão responsável pelos lançamentos no sistema ou por ele requisitados. Em casos excepcionais, usuários terceirizados poderão, sob autorização expressa do titular da Unidade Gestora, ser cadastrados no SIAFI. E entidades privadas autorizadas expressamente por lei a acessar o SIAFI também terão o processo de cadastro e habilitação regulamentado por esta norma. Com isso, o Siafi deixa de dar 100% de transparência a toda a população, por essa restrição de uso do sistema.

METODOLOGIA

De acordo com Fonseca (2002 apud GERHARDT; SILVEIRA, 2009), a pesquisa possibilita uma aproximação e um entendimento da realidade a investigar, como um processo permanentemente inacabado. Ela se processa através de aproximações sucessivas da realidade, fornecendo subsídios para uma intervenção no real.

Do ponto de vista do objetivo a presente pesquisa será efetivada na forma descritiva. Para Triviños (1987), “a pesquisa descritiva exige do investigador uma série de informações sobre o que deseja pesquisar. Esse tipo de estudo pretende descrever os fatos e fenômenos de determinada realidade”.

Este artigo foi desenvolvido visando verificar se o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pode ser considerado um instrumento de transparência. Para tanto, utilizou-se como procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica que, conforme o entendimento de Gil (1997, p. 48 apud VASCONCELOS; DA SILVA, 2004) “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.

Para Fonseca (2002, p. 32 apud GERHARDT; SILVEIRA, 2009), “a pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites”. Para este artigo foi utilizado pesquisa em livros, artigos acadêmicos e sites relacionados ao tema.

RESULTADOS

Com embasamento em leis, artigos e publicações sobre transparência na Administração Pública e o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI pode-se concluir que o Sistema trouxe ganhos a toda a Contabilidade da União, mas verificou-se que este não pode ser considerado um instrumento de transparência de acordo com as premissas da Lei de acesso à Informação, a Lei 12.527/2011 assim como não cumpre o princípio da transparência, o qual tem como seus principais aliados a publicidade e o direito de acesso à informação. Pode-se observar no quadro a seguir que o SIAFI não cumpre a maioria das Diretrizes para a Transparência da Informação que constam no Guia para a Criação da Seção de Acesso à Informação nos sítios eletrônicos dos Órgãos e Entidades Estaduais e Municipais da Controladoria Geral da União (CGU).

Quadro 1: Aderência do Siafi às Diretrizes para Transparência da CGU

Diretrizes para a Transparência da Informação – CGU

SIAFI

Ferramentas de pesquisa de conteúdo

Não atende

Informações íntegras, primárias e autênticas

Não atende

Linguagem cidadã, clara e acessível

Não atende

Informações em formato modificável

Não atende

Acesso automatizado por sistemas externos

Não atende

Utilização não limitada a grupos de pessoas

Não atende

Dados, informações e relatórios atualizados

Atende

Autenticidade e integridade das informações

Atende

Fonte: Adaptado pelo autor.

A Lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011) obriga os órgãos e entidades públicas a divulgar, em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo ou geral, por eles produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimentos do cidadão. Com isso, o SIAFI não atende às premissas mínimas para dar transparência postuladas neste artigo, pois o acesso ao sistema é limitado e excludente; não existe no siafi respostas a perguntas e a informação é bastante técnica e de difícil tradução pelo cidadão comum.

Como argumentado por Valente e Dumont (2003), o SIAFI, por si, não garante a condição ideal de transparência das finanças públicas. Pois, o “sistema precisa passar por modificações para que possa ter o acesso mais democratizado”. Dentre os problemas técnicos apontados por alguns dos usuários mais frequentes está a “dificuldade de operação do sistema, que tem uma interface complexa e um sistema de comandos altamente codificados”. Castro (2008) diz que “há uma grande dificuldade dos usuários para entenderem os dados constantes do SIAFI”.

Até mesmo para os consultores de Orçamento da Câmara dos Deputados a linguagem do sistema é de difícil compreensão. “Um orçamento cujas informações estão organizadas num sistema que poucos técnicos conseguem manusear é ainda mais árido para um cidadão comum”. (VALENTE; DUMONT, 2003).

Portanto, verificou-se que o SIAFI não pode ser considerado um instrumento de transparência pública, pois não cumpre algumas premissas do ordenamento jurídico. Valente e Dumont (2003) mencionam que, “disponibilizar a informação sem que haja uma orientação para seu uso não surte efeito, porque não ataca o problema de desigualdade informacional”. Ou seja, dar acesso e disponibilizar informações financeiras, orçamentárias e patrimoniais oriundas do Sistema sem a devida compilação não terá a abrangência e entendimento que a sociedade tem direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a necessidade crescente de acompanhamento das ações do Governo aumentou também a cobrança da população quanto ao acesso às informações. Com a inovação tecnológica, com pessoas mais informadas sobre seus direitos e deveres, o Governo foi pressionado a dar publicidade e transparência a todos os seus atos. Na área de maior importância para o País, a das Finanças Públicas, houve o ganho com a implantação a partir de 1987 do SIAFI- Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal, o qual demonstra ser um sistema amplo de controle e gestão. Este por sua vez não pode ser considerado um instrumento de transparência, pois não cumpre os requisitos mínimos dalegislação para dar transparência a todos os cidadãos por ser um sistema de acesso limitado, de difícil manuseio e entendimento. Para que se torne mais transparente, o SIAFI precisa expandir seu acesso de consulta aos cidadãos, assim como compilar as informações em uma linguagem menos técnica, para que seja compreensível por todos e disponibilizar em meio eletrônico e escrito cartilhas explicativas para que o cidadão comum tenha conhecimento dos assuntos que envolvem o Sistema como: conceitos básicos de receitas, despesas, orçamento etc… Para que assim, a sociedade possa acessar e entender as informações que lhe são disponibilizadas e poder fazer uso para acompanhar os atos da Administração Pública e exercer o poder de agente fiscalizador do Estado.

Portanto verificou-se que o Governo vem dando à população maior transparência na Administração Pública dos seus atos em todos os entes da federação. Mas, constatou-se a necessidade de dar publicidade atendendo aos requisitos de acesso, abrangência, relevância, qualidade e confiabilidade postulados pela legislação, pois se faz necessário dar transparência aos atos da Administração pública com qualidade, clareza, entendimento e importância aos cidadãos.

Fonte : Artigos

Regularizando Situação de Inadimplência