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Acórdão nº 1898/2016 - TCU (Lei de Responsabilidade Fiscal )

Publicado em: 20/10/2016 12:10 | Atualizado em: 20/10/2016 13:10

ACÓRDÃO Nº 1898/2016 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 033.570/2015-9.

1.1. Apenso: 017.360/2015-3.

2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Levantamento.

3. Interessado: Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

4. Unidades jurisdicionadas: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento conduzido pela Secex/PE, em conjunto com unidades técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por força do Acórdão 1.975/2015-TCU-Plenário, com o intuito de verificar o atendimento, por parte do Estado de Pernambuco e de seus Municípios, a determinadas condicionantes impostas pela legislação federal, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, de sorte a avaliar o grau de governança na transferência dos recursos federais aos aludidos entes federados;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:

9.1. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, além do Relatório de Fiscalização à Peça nº 31, ao Banco Central do Brasil, para que adote as eventuais providências porventura cabíveis com vistas a verificar a regularidade, ou não, da manutenção, em bancos privados, de contas correntes e de poupança dos 185 municípios do Estado de Pernambuco e do próprio governo estadual, vez que isso pode caracterizar ofensa ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal;

9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, além de cópia do Relatório de Fiscalização à Peça nº 31, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem assim ao Ministério da Fazenda, para que, por ocasião da futura celebração de transferências voluntárias com os referidos entes políticos, orientem:

9.2.1. o governo do Estado de Pernambuco e os governos dos Municípios de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada a incluírem na correspondente lei orçamentária, a exemplo do que já é feito no âmbito do Distrito Federal, os anexos específicos que evidenciem os projetos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público, visando ao pleno e efetivo cumprimento do art. 45 da LRF, vez que a atual organização do orçamento público, com essas despesas pulverizadas em várias rubricas, dificulta a verificação dos aludidos gastos, sobretudo quanto à efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias;

9.2.2. o governo do Estado de Pernambuco e os governos dos Municípios de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada a observarem a data limite para envio ao Legislativo do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, com o relatório contendo informações sobre o atendimento das despesas necessárias aos projetos em andamento à conservação do patrimônio público antes da inclusão de novos projetos, em observância ao disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a fim de não prejudicar a conclusão dos projetos já em andamento e a deterioração do patrimônio público já existente, sobretudo quanto à efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias;

9.2.3. os governos dos Municípios de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Pedra, Petrolina e Serra Talhada a adotarem as medidas necessárias com vistas à implementação do reconhecimento, mensuração e evidenciação da dívida ativa, tributária e não-tributária, e do respectivo ajuste para perdas, em consonância com o disposto no art. 13 da Portaria STN 634, de 19 de novembro de 2013, e no art. 1º, § 1º, da Portaria STN 548, de 24 de setembro de 2015, sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art.51, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria STN 548, de 2015;

9.2.4. os governos dos Municípios de Caruaru, Goiana, Ipojuca, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada a adotarem as medidas necessárias com vistas à implementação do reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, nos termos do art. 13 da Portaria STN 634, de 2013, e do art. 1º, § 1º, da Portaria STN 548, de 2015, sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria STN 548, de 2015;

9.2.5. os governos dos Municípios de Goiana e Serra Talhada a adotarem as medidas necessárias com vistas à efetiva disponibilização dos dados da execução orçamentária no portal de transparência, nos termos dos artigos48, 48-A e art. 73-B da Lei Complementar 101, de 2000, sobretudo para assegurar a efetividade da aplicação dos recursos federais aportados mediante transferências voluntárias, nos termos do art. 73-C da Lei Complementar 101, de 2000;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, além de cópia do Relatório de Fiscalização à Peça nº 31, ao Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e aos Poderes Legislativos dos Municípios de Caruaru, Garanhuns, Goiana, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Pedra, Petrolina, Recife e Serra Talhada, bem assim ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, além do envio dessas cópias também à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e

9.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do apensamento do presente feito ao processo que, nos termos do Acórdão 44/2016-TCU-Plenário, promove a extensão desse levantamento para o âmbito nacional.

10. Ata nº 28/2016 – Plenário.

11. Data da Sessão: 20/7/2016 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898-28/16-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Ana Arraes e Vital do Rêgo.

13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.

13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

ENCERRAMENTO

Às 18 horas e 7 minutos, o Ministro Walton Alencar Rodrigues convocou sessão extraordinária reservada para as 18 horas e 9 minutos e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

MARCIA PAULA SARTORI

Subsecretária do Plenário

Aprovada em 27 de julho de 2016.

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

Presidente