Orzil News
Brasília, March 28, 2024 10:14 AM

Administração pode contratar órgão público como fornecedor por dispensa de licitação

Publicado em: 20/09/2018 09:09

Administração pode contratar órgão público como fornecedor por dispensa de licitação

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno pode contratar, por meio de dispensa de licitação, órgão ou entidade que integre a administração pública, mesmo que esse fornecedor tenha sido criado em outra esfera federativa. A base legal para esse entendimento está disposta no artigo 24, VIII, da Lei n.º 8.666/93 e no artigo 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07.

Para tanto, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado; e a entidade fornecedora, além de não atuar no mercado, deve ter sido criada para o fim específico de fornecer bens e serviços que sejam o objeto da contratação, em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Processo de Consulta formulado pelo diretor-presidente da Sercomtel S.A. Telecomunicações, Luiz Carlos Ihity Adati, sobre a possibilidade de contratação de entidade da administração pública por dispensa de licitação. A Sercomtel é uma sociedade de economia mista ligada à Prefeitura de Londrina.

A consulta questionou se as prefeituras; autarquias e fundações de Direito Público; e os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, incluindo o Ministério Público e o Tribunal de Contas, poderiam contratar órgão ou entidade que integre a administração pública, de qualquer esfera de governo, criada especificamente para o objeto do contrato, com dispensa de licitação.

Além disso, indagou qual seria a base legal para essa contratação; e se a entidade contratada poderia fornecer produtos ou serviços exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno que a criou.

O parecer da Assessoria Jurídica da Sercomtel admitiu a possibilidade, desde que o contratado tenha sido constituído para o fim especifico do objeto pretendido pela administração contratante, a constituição do órgão ou entidade tenha ocorrido antes da vigência da Lei 8.666/93 e o preço seja compatível com o praticado no mercado

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR indicou que decisão correlata ao tema foi expressa em processo de Consulta da própria Sercomtel: Acórdão nº 1735/15 – Tribunal Pleno (Processo nº 550113/14).

 

Legislação

O artigo 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) estabelece que é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

O Artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93 expressa exatamente o mesmo texto legal; e acrescenta que o órgão ou entidade que integre a administração pública deve ter sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) afirmou que é cabível a dispensa de licitação para a contratação de pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o objeto da contratação se relacione com o fim especifico da sua criação.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que o preço deve ser compatível com o praticado no mercado; que contratante e contratado podem ser de esferas de governo distintas; e que a empresa estatal fornecedora deve ter sido criada antes da edição da Lei nº 8.666/93 e não pode atuar no mercado privado. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofit e com o MPC-PR. Ele lembrou que, em atendimento aos princípios da isonomia e da livre concorrência, as entidades administrativas que exerçam atividades econômicas no mercado não podem ser contratadas por meio de dispensa de licitação, pois estão inseridas no regime jurídico da iniciativa privada – artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.

Artagão afirmou que é possível que contratante e contratado sejam de distintas esferas do governo, pois a legislação não dá margem à interpretação restritiva e deve prevalecer o princípio da solidariedade constitucional do pacto federativo brasileiro, além da observância do aspecto mais vantajoso à administração pública e da economicidade.

O conselheiro frisou, ainda, que a compatibilidade do preço do objeto com o praticado no mercado é de suma importância; e que é imperioso que o órgão ou entidade contratada tenha sido criado para o fim específico de fornecimento de bens e serviços à administração pública.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 16 de agosto. O Acórdão nº 2217/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 23 de agosto, na edição nº 1.893 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 3 de setembro.

 

Serviço

Processo :

568315/17
Acórdão nº 2217/18 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Sercomtel S.A. Telecomunicações
Interessado: Luiz Carlos Ihity Adati
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão


Autor: 
Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR