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Advogados comprovam validade de exigência do CRP para a transferência de recursos

Publicado em: 13/10/2014 11:10

Advogados comprovam validade de exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária para a transferência de recursos voluntários

publicado : 09/10/14 – AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para a transferência de recursos voluntários, previsto na Lei nº 9.717/98. Com a decisão, os advogados da União barraram ação do município de Araçoiaba/PE que alegava interferência da União para legislar sobre regimes próprios da previdência.

O município ajuizou ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei nº 9.717/98 e das Portarias nº 2.346/01, 172/05 e MPS 204/08, bem como do Decreto nº 3.788/01, para fins de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária e retirada do nome do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) e do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc/Siafi). Sustentou que as normas ameaçam ao pacto federativo, pois a União somente teria competência para legislar sobre normas gerais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Contestando os argumentos, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) defendeu a constitucionalidade da Lei nº 9.717/98 e a exigência do CRP para a transferência de recursos voluntários. Segundo o órgão da AGU, não há prejuízo para o município no que se refere aos repasses obrigatórios, sendo legal a inscrição do autor no Cauc/Siafi.

Além disso, de acordo com os advogados da União, pela Constituição Federal, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre a previdência social. Com base nisso, destacaram que foi verificado que a União, em nenhum momento, ultrapassou as limitações constitucionais sobre o tema. Também reforçaram que as leis, portarias e decreto questionados não afetam a estrutura e o funcionamento dos planos de previdência dos entes federados, ou comprometem o sistema federativo de organização do Estado Brasileiro, tendo apenas disciplinado sobre normas gerais em direito previdenciário.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 21ª Vara Federal de Pernambuco julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que, “o município de Araçoiaba encontra-se com várias pendências referentes ao seu regime próprio de previdência, inclusive com parcelamentos em atraso, tendo deixado de enviar vários dos relatórios exigidos pela Lei nº 9.717/98, não se observando qualquer atividade tendente a sanar as irregularidades apontadas.” Argumentou, ainda, que, por tal motivo, “mostra-se legal e regular a negativa da União em fornecer a CRP.”

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0803757-31.2014.4.05.8300 – 21ª VF/PE.

Assessoria de Comunicação