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Agência reguladora não é obrigada a fiscalizar serviço de carona solidária

Publicado em: 20/01/2020 09:01

Por Tábata Viapiana

O serviço de carona solidária não se confunde com carona paga (aplicativos como Uber e 99), nem com transporte intermunicipal de passageiros. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp) de fiscalizar o aplicativo Blablacar, uma plataforma de carona solidária.
DivulgaçãoAplicativo Blablacar, de carona solidária, não deve ser fiscalizado por agência reguladora

Uma empresa de ônibus entrou na Justiça para exigir que a Artesp fosse obrigada a fiscalizar o Blablacar. Porém, o pedido foi negado. Segundo o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, a agência reguladora não tem o dever de fiscalizar o serviço de carona solidária, que é diferente do transporte de passageiros com obtenção de lucro.

“No âmbito do transporte particular, há que se estabelecer também a diferença entre a chamada “carona paga”, na qual há o intuito de lucro, como ocorre nos aplicativos como Uber, 99, Cabify, e a “carona solidária”, na qual há apenas a divisão de custos da viagem, sem intenção de lucro”, afirmou o relator.

Amadei afirmou que, ainda que a plataforma Blablacar tenha iniciado um processo de cobrança de assinatura dos usuários, isso não se confunde com cobrança de tarifa pelo transporte propriamente dito. “Trata-se de mera remuneração pelo uso do sistema e não de cobrança de passagem, mesmo porque tais valores não são repassados aos motoristas”, completou.

Por isto, o desembargador afirmou não ser possível comparar a atividade prestada por meio da plataforma Blablacar com o serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado pela autora da ação: “Não sendo possível a comparação entre ambas, não há como se cogitar de concorrência desleal, pois nem mesmo concorrência há”.

Segundo Amadei, por não haver lucro no aplicativo Blablacar, “também não há que se falar em contrato de transporte”. A decisão, por unanimidade, rejeitou recurso da empresa de ônibus e manteve a sentença de primeira instância.

Revista Consultor Jurídico

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