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AGU confirma entendimento favorável ao INSS envolvendo benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

Publicado em: 23/02/2021 22:02
Tese prevaleceu no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e vale para toda a 3ª Região da Justiça Federal

Imagem: Ascom/AGU

AAdvocacia-Geral da União (AGU) obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região decisão favorável no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000) por meio do qual foi discutido se benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deveriam se adequar aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Como se trata de um julgamento de IRDR, o entendimento unificado será aplicado a todos os processos pendentes e aos que venham a ser ajuizados na 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. De acordo com cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Economia, cerca de 1,5 milhão de benefícios previdenciários podem ser atingidos pelo julgamento.

A tese defendida pela AGU durante o julgamento e confirmada pelo TRF3 é de que, preservando entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível mexer na fórmula de cálculo dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988. Em Recurso Extraordinário (RE 564.354) julgado em 2010, o STF já havia decidido que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.

O procurador federal Fábio Monnerat, gerente nacional do projeto IRDR Proativo à época do ajuizamento, explica que no julgamento do IRDR a AGU argumentou que havia uma interpretação inadequada do precedente do STF. “O mérito desse IRDR, que foi proposto pela Procuradoria-Geral Federal, era o direito à readequação do teto das emendas 20/1998 e 41/2003. O STF já havia decidido que todos os beneficiários tinham esse direito, mas a nossa tese era de que esse entendimento não se aplicava na forma como os segurados pleiteavam para os benefícios concedidos antes de 1988”, explica. Segundo Fábio Monnerat, o caso foi o primeiro IRDR que discutiu um precedente de repercussão geral.

No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, a desembargadora federal Inês Virgínia, que apresentou a seguinte tese jurídica: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

O procurador federal Fábio Monnerat destaca a importância do julgamento para a sociedade, pois “por meio desse mecanismo haverá uniformidade do tratamento, porque todos os processos da 3ª Região terão aplicado esse entendimento, promovendo isonomia e segurança jurídica. Ademais, caso interpostos recursos para os tribunais superiores, o entendimento pode vir a ter alcance nacional”. O procurador também lembra que “há economia processual causada pela suspensão de todos os processos durante a tramitação do IRDR” e que o “incidente permitiu a realização de uma maior discussão com a sociedade, promoveu a qualificação do debate, por meio de audiência pública com a presença de diversos interessados”.

Participação da sociedade

Como é próprio de incidente de resolução de demandas repetitivas, foi realizada audiência pública com diversas instituições, públicas e privadas, interessadas no tema e nas questões inseridas na controvérsia e na fundamentação da decisão. Participaram da audiência pública e das sessões de julgamento, por exemplo, a Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a Ordem dos Advogados do Brasil e advogados representantes de pessoas interessadas e de sujeitos admitidos como amici curiae. Também contribuíram para o debate as Contadorias da Justiça Federal da 3ª Região e do INSS.