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AGU confirma no STJ exclusão de participante de processo seletivo da Marinha

Publicado em: 03/03/2021 21:03
Candidato à categoria de Praticante de Prático não atendia aos requisitos exigidos pelo edital

Imagem: Marinha

AAdvocacia-Geral da União obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela eliminação de um candidato à categoria de Praticante de Prático em processo seletivo da Marinha do Brasil.

A aprovação na seleção é requisito para habilitação como Praticante de Prático, profissional aquaviário responsável por conduzir e manobrar embarcações nos portos brasileiros.

O candidato havia sido eliminado do certame, em 2012, por não possuir um dos requisitos exigidos pelo edital, que era a habilitação técnica de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições.

E, por isso, entrou com um mandado de segurança contra a Marinha para continuar participando do processo seletivo.

Ele alegou na ação que obteve a habilitação exigida no decorrer do processo seletivo. Por isso, pedia a aplicação da Súmula 266 do STJ que diz que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido do participante. Mas a Advocacia-Geral da União, representando a Marinha, recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A AGU defendeu a validade dos requisitos do edital e argumentou que o processo seletivo não poderia ser confundido com concurso público, portanto, não se aplicaria ao caso a aludida jurisprudência do STJ.

A Advocacia-Geral esclareceu ainda que a atividade de Praticante de Prático não constitui cargo ou função pública, ocorrendo, meramente, processos seletivos para preenchimento de vagas. Argumentou ainda que a atividade, embora sendo considerada essencial, é exercida de forma privada, por empresas ou individualmente, mas sempre sob as regras da Marinha.

A União destacou ainda que a experiência empírica é uma condição indispensável para o exercício dessa função e que o objetivo disso, como asseverou a Corte Regional, é impedir que “aventureiros” participem da primeira parte do certame para praticante de prático”, explica o Advogado da União Diego Pederneiras Moraes Rocha, da Coordenação de Atuação Estratégica do Departamento de Serviço Público (DSP/COEST) da Procuradoria-Geral da União.

O Tribunal aceitou os argumentos da AGU e manteve a decisão da Marinha pela exclusão.

Inconformado, o candidato tentou reverter a decisão e, após inúmeras recursos, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, a Primeira Turma do STJ negou o recurso e manteve a exclusão do candidato da seleção.

“O principal benefício da decisão foi reforçar a distinção entre o certame seletivo de praticante de prático e o concurso público, fixando a não aplicação da Súmula 266 ao caso concreto”, destaca o Advogado da União Diego Pederneiras Moraes Rocha.

Segundo o Advogado da União, a medida é vantajosa para todos. “Todos se beneficiam de uma atividade portuária mais eficiente e profissional. Não apenas as empresas e os trabalhadores do setor, mas também a própria sociedade e a natureza ante a minoração dos riscos ambientais pelo maior rigor na expertise técnico-profissional”, afirma Diego Pederneiras Moraes Rocha.

A Procuradoria-Geral da União (PGU) é órgão da Advocacia-Geral da União.

Processo: REsp nº 1711069 / RJ