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AGU defende no STF critérios para pagamento de danos morais em causas trabalhistas

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Publicado em: 01/06/2020 16:06 | Atualizado em: 01/06/2020 16:06

Imagem: ebc.com.br

Imagem: ebc.com.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual defende a constitucionalidade dos critérios previstos em lei para pagamento de reparação de danos extrapatrimoniais, os chamados danos morais, em causas trabalhistas.

A atuação ocorre no âmbito de quatro ações (ADIs  nº 5.870, 6.082, 6.050 e 6.069) movidas para questionar as regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467 de 2017. Os processos estão pautados para serem julgados pelo plenário da Corte na quinta-feira (04/06).

Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOB) alegam que os dispositivos são inconstitucionais por limitarem a autonomia do Poder Judiciário para definir o valor que deve ser pago a título de danos morais decorrentes da relação trabalhista.

Mas a Advocacia-Geral defende que as modificações feitas pela Reforma Trabalhista têm o objetivo de estabelecer critérios objetivos para a reparação, conferindo mais segurança jurídica e proporcionalidade à fixação judicial dos valores. Segundo a AGU, tais parâmetros evitam tratamentos diferentes a trabalhadores que tenham sofrido danos morais de mesma natureza e reparações desiguais simplesmente por estarem submetidos a juízos diferentes.

A AGU destaca, ainda, que não existe na Constituição qualquer dispositivo que proíba o legislador de estabelecer balizas à fixação, pelo juízo competente, do montante a ser pago a título de danos morais. Segundo a Advocacia-Geral, não se trata de interferência no Poder Judiciário, mas, pelo contrário, o exercício constitucional e legítimo das funções do Poder Legislativo para regulamentar as relações trabalhistas.

“Dentro das extensas margens estipuladas pelo legislador, os magistrados trabalhistas possuem autonomia para caracterizar a natureza da ofensa, classificando-a como leve, média, grave ou gravíssima, assim como para determinar a quantia adequada e necessária à reparação do dano, que, em regra, não pode ultrapassar o considerável montante correspondente a cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, conclui trecho do memorial.

Fonte: AGU
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