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A Advocacia-Geral da União conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 3ª Região uma decisão que obrigava o Exército a aceitar requerimentos fora do Serviço de Agendamento Eletrônico (SAE). A discussão teve início após um despachante entrar com Ação de Obrigação de Fazer contra a União e o Comando da 2ª Região Militar.
O autor do processo atua como despachante e procurador de interessados em adquirir armas, munições, veículos blindados e emitia guias de tráfego de armamentos. Ele alegava não conseguir realizar agendamento eletrônico junto ao SAE, que é obrigatório, nem ser atendido pessoalmente para solicitar concessão, autorização e renovação dos produtos controlados pelo Exército. Por esse motivo, pedia que os requerimentos administrativos fossem aceitos por meio de protocolo, independentemente de agendamento e sem limite de procedimentos.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a União deveria aceitar os protocolos do requerente em qualquer unidade do Setor de Fiscalização de Produtos Controlados da Federação, inclusive pessoalmente ou por meio de sistemas alternativos de agendamento.
Mas a AGU defendeu que o agendamento eletrônico das Organizações Militares tem como objetivo atender aos princípios da isonomia e da impessoalidade e prestar melhor assistência aos usuários. Segundo a Advocacia-Geral, a sentença proferida privilegiava o autor em detrimento dos demais cidadãos.
A AGU demonstrou ainda que o Setor de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 2ª Região (SPFC/2) tem buscado atender aos requerentes de forma célere, transparente e comprometida, até mesmo autorizando, excepcionalmente, o comparecimento de interessados sem agendamento prévio, para o caso de eventual horário vago em razão de faltas. Além de argumentar que o SAE não apresenta falhas, a AGU afirmou na apelação que o SPFC/2 tem promovido melhorias constantes no sistema de agendamento, inclusive com a vinculação de CPF ou CNPJ dos interessados, tornando-o mais seguro e eficiente.
O TRF3 acolheu, por unanimidade, os argumentos da AGU, reformando a sentença e julgando o pedido inicial improcedente. Segundo os desembargadores, não se pode afirmar que o sistema de agendamento eletrônico acarretou a supressão do protocolo ou do atendimento presencial, de modo a violar o princípio da eficiência, com prática de discriminação.
A AGU atuou no caso por meio da Coordenação Regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (Coresp/PRU3). Segundo o Advogado da União Rafael Cardoso de Barros, coordenador-adjunto da Coresp, a atuação da Advocacia-Geral nesse e em outros casos semelhantes tem evitado problemas de eficiência na gestão de documentos do sistema de fiscalização de Produtos Controlados do Exército.
“É importante para o Comando Militar do Sudeste a existência de precedentes favoráveis ao Serviço de Agendamento Eletrônico, na medida em que as decisões desfavoráveis de primeiro grau estavam impedindo a isonomia no atendimento aos cidadãos”, destaca.
fonte AGU