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AGU demonstra que União deve atuar como interveniente anômala em arbitragem que discute reequilíbrio financeiro de contrato

Publicado em: 11/05/2021 17:05
Concessionária pedia que a União e a ANTT fossem parte do processo

Imagem: pchvector/freepik

AAdvocacia-Geral da União conseguiu demonstrar diante de um tribunal arbitral que a União deveria figurar como interveniente anômala, ou seja, como uma espécie de terceira interessada, e não como parte de um procedimento arbitral instituído pela Concessionária MSVIA para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão envolvendo a BR-163, no trecho que corta Mato Grosso do Sul entre os estados do Paraná e Mato Grosso.

A concessionária havia instituído a arbitragem em face da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). No entanto, a Advocacia-Geral, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem, se manifestou inicialmente no procedimento argumentando que não tinha legitimidade para constar no polo passivo por se tratar de um contrato de concessão de competência da ANTT, previsto inclusive por lei. Enfatizou que a União não assinou o contrato e que não deve interferir nessas situações. Afirmou, ainda, que tinha interesse em participar como interveniente anômala na resolução da controvérsia. “O interesse da União é referente às repercussões que possam ocorrer em relação às decisões que haja nesse procedimento arbitral e no procedimento de relicitação que já está em andamento no Ministério de Infraestrutura. Então, a União tem o interesse de acompanhar de perto a controvérsia”, afirmou a Advogada da União Tatiana Mesquita Nunes.

Com isso, Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU se manifestou pela participação da União como interveniente anômala, que é uma prerrogativa outorgada pela Lei 9469 de 1997 que prevê que a União poderá integrar qualquer processo em que sejam partes autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e nos casos de questões com impacto econômico, ainda que indireto, qualquer ente público poderá integrar um procedimento judicial ou arbitral.

Antigamente essa possibilidade de participação como interveniente anômala só era aplicada a lides judiciais, já que a União não participava de processos arbitrais. Com a alteração da Lei de Arbitragem em 2015, a União passou a poder integrar procedimentos arbitrais, o que suscitou essa discussão.

A partir das manifestações do Núcleo, o Tribunal Arbitral decidiu por meio de uma ordem procedimental pela ilegitimidade passiva da União nesse procedimento e pela sua participação na condição de interveniente anômala, com anuência da própria concessionária. A decisão previu ainda que a União não irá arcar com as custas da arbitragem, podendo se manifestar sempre que tiver informações de fato e/ou de direito relevantes à resolução da controvérsia. “ O deferimento pelo Tribunal Arbitral desta condição e nesse determinado procedimento foi um precedente extremamente favorável. Embora na arbitragem não haja o equivalente se chama jurisprudência, precedentes, a gente sabe que uma decisão favorável em um procedimento nos ajuda que nos outros ocorra o mesmo”, concluiu Tatiana.

Núcleo

O Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU é uma unidade vinculada à Consultoria-Geral da União (CGU) e à Procuradoria-Geral da União (PGU) e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.

PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 24957

T.G.