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AGU derruba liminar que impedia transporte de passageiros em rios do Amazonas

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Publicado em: 30/03/2020 14:03 | Atualizado em: 30/03/2020 15:03

Imagem: wikipedia

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve no Tribunal Regional da 1ª Região a suspensão de uma decisão liminar da Justiça Federal do Amazonas que paralisou o transporte de passageiros em rios da unidade da federação.

Uma medida provisória editada pelo governo federal estabeleceu que qualquer decisão sobre limitação de transporte em rodovias, portos e aeroportos só pode ser tomada após parecer técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Mas a 1ª Vara Federal do Amazonas suspendeu trechos da medida provisória por contrariar um decreto do governo estadual amazonense que barrava a movimentação de pessoas por transporte fluvial.

No pedido de suspensão da decisão, a AGU argumentou que o decreto estadual inviabiliza o transporte de navegação de cargas e passageiros, do qual depende a população de baixa renda. A União ressaltou ainda que a vedação ao transporte de passageiros é inconstitucional – por limitar a liberdade de locomoção de pessoas -, além de gerar prejuízo ao transporte de cargas, essencial nesse momento de crise.

“Embora a restrição estivesse limitada aos passageiros, o efeito do cumprimento do decreto na cadeia logística foi rapidamente constatado pela Polícia Rodoviária Federal, que foi afetada no exercício de suas funções essenciais. Esse efeito indireto, em razão das peculiaridades da região, poderia causar desabastecimento, uma vez que sem os passageiros, o transporte de cargas ficaria inviabilizado”, ressalta o Procurador Chefe da Procuradoria da União no Amazonas, André Petzhold Dias.

Acolhendo os argumentos da AGU, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu que compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. Ela reconheceu também que cabe ao poder público federal legislar, privativamente, sobre regime dos portos e navegação em lagos, rios e mares.

Ref.: Agravo de Instrumento nº: 1008364-75.2020.4.01.0000 – TRF1.

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