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AGU garante remoção de construções irregulares na margem de rodovia no Pará

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Publicado em: 13/02/2020 16:02 | Atualizado em: 13/02/2020 16:02

Imagem: dnit.gov.br

Imagem: dnit.gov.br

A Justiça Federal do Pará negou um pedido de quatro moradores de Marabá que pretendiam obter ordem judicial para impedir a desocupação e demolição de imóveis construídos na faixa de domínio da BR-155 que corta a cidade. A decisão foi tomada depois da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou no caso em defesa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).

Os moradores foram notificados pela Prefeitura de Marabá para que se retirassem do local e que os imóveis seriam demolidos. Eles argumentavam que ocupavam a área há mais de 30 anos, utilizando-as como único meio de subsistência e que a prefeitura não tinha nenhum plano de realocação das famílias. Os advogados dos moradores questionavam, ainda, a competência do município para fazer a desocupação, já que a área seria federal.

A legislação proíbe a ocupação de um raio de 45 metros à margem da rodovia, a partir do centro da pista. Os primeiros 30 metros são faixas de domínio, considerada área pública. Já os outros 15 metros são faixas não edificante, ou seja, mesmo sendo área privada não é permitido construir nenhum tipo de imóvel.

Ao ingressar na ação, a AGU esclareceu que em 2011 os servidores do Dnit já haviam constatada a ocupação da faixa de domínio no segmento urbano de Marabá. Foi então que a autarquia procurou a prefeitura e solicitou que se evitasse a emissão de alvarás de construção em imóveis marginais às áreas de rodovias federais.

Na ocasião, o Dnit formalizou um acordo para atuação conjunta com a Prefeitura de Marabá para retirada das ocupações irregulares, que colocam em risco a segurança e a vida dos moradores e usuários da rodovia.

Notificação

A AGU comprovou ainda que, em 2015, o Dnit, em operação conjunta com a Polícia Rodoviária Federal, notificou os ocupantes do perímetro da rodovia para que desocupassem o local. Os moradores saíram voluntariamente, mas retornaram logo depois.

Os procuradores federais também apontaram que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, o Dnit não teria feito qualquer acordo para que eles pudessem permanecer no local até uma possível duplicação da rodovia.

A 2ª Vara Federal de Marabá acolheu os argumentos da AGU, negou o pedido dos moradores e ainda tornou sem efeito uma decisão anterior que suspendia eventual ordem de retirada dos ocupantes pelo município de Marabá. O magistrado ressaltou que os autores da ação sequer contestaram que a ocupação da área é ilegal.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Dnit (PFE/Dnit).

Ref.: Mandado de Segurança nº 1002164-23.2019.4.01.3901/Justiça Federal do Pará.

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