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AGU impede reincorporação indevida de cubanos no Programa Mais Médicos

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Publicado em: 26/05/2020 09:05 | Atualizado em: 26/05/2020 09:05
Agência Brasil
Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que médicos cubanos fossem reincorporados indevidamente ao Programa Mais Médicos para o Brasil por não atenderem aos requisitos legais necessários.

Por meio de Mandado de Segurança, alguns candidatos alegavam ter direito a participar do Chamamento Público de Médicos Intercambistas ( Edital nº. 9, de 26/03/2020) e serem, com isso, reincorporados ao Programa.  Eles alegavam, entre outros, que poderiam ocupar as vagas por terem feito parte do acordo de cooperação internacional Mais Médicos.

A Justiça chegou a conceder o pedido. Posteriormente, houve nova decisão liminar concedendo o mesmo direito a outros autores. Nesta nova decisão sobre o tema, a Justiça determinou, inclusive, que a União comprovasse o cumprimento da liminar.

Então, a Advocacia-Geral da União (AGU)  interpôs agravo de instrumento e rebateu os argumentos , demonstrando que os autores não cumpriram o Edital de Chamamento e a Lei 12.871/2013 (no inciso III do art. 23-A), uma vez que os médicos intercambistas quando desligados do Projeto Mais Médicos retornaram para Cuba ou lá já se encontravam.

A AGU esclareceu,assim, que para fazer jus ao chamamento, o médico precisava observar alguns requisitos, como “ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019 na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio”.

Dessa vez, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária de Goiás, ao analisar a documentação apresentada pelo ente federal, acolheu os argumentos da AGU, julgou improcedente o pedido dos autores e revogou todas as liminares anteriormente concedidas.

Para o Advogado da União Rodrigo Castanheira, a decisão é de extrema relevância para o interesse público.  “Ela ratifica a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e garante que seja respeitado o art. 23-A da Lei 12.871/2013”, afirmou.

Atuou no caso, a Equipe do Núcleo de Saúde e Medicamento (NSM) da Procuradoria da União em Goiás (PU/GO), unidade da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: AGU
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