Imagem: Jorge Gripp/ITA
Atuação da Advocacia-Geral da União manteve a desclassificação de candidato no concurso de admissão do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) por uso de cocaína. A AGU derrubou, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão que mantinha o participante na disputa do Vestibular do ITA.
O concurso visa o preenchimento de vagas nos Quadros de Oficiais Engenheiros da Ativa e da Reserva da Aeronáutica, provendo uma formação acadêmica de nível superior em especialidades de engenharia de interesse do Setor Aeroespacial e, em particular, da Força Aérea Brasileira (FAB).
O candidato havia sido excluído do certame após reprovação no exame toxicológico em inspeção de saúde realizado pelas Juntas de Saúde da Aeronáutica, que constatou a presença de substâncias que indicavam o uso de drogas do grupo da cocaína. Então, ele ajuizou uma ação contra a União para voltar ao processo seletivo, alegando que a reprovação em função do exame toxicológico tinha sido um erro. Por isso, buscava a efetivação da matrícula, o direito de participar de todas as atividades acadêmicas, de prosseguir até o final dos cursos e de comparecer em todas as cerimônias de colação de grau e de formatura e a obtenção do diploma de conclusão.
Após a apresentação de novo exame toxicológico, o magistrado responsável pelo caso reconsiderou decisão anterior e aceitou pedido do candidato.
A Advocacia-Geral da União, representando a Aeronáutica, recorreu da decisão. Defendeu no TRF3, por meio de um agravo de instrumento, que o candidato tentou ludibriar a justiça, pois tanto no exame como na contraprova constatou-se a presença de substâncias que indicam o uso de drogas do grupo da cocaína. Além disso, reforçou que a previsão da realização do exame toxicológico está previsto no §5º do art. 20 da Lei Federal nº 12.464/ 2011.
“O laboratório contratado para a realização deste procedimento é um dos mais conceituados do país e o ingresso no curso de Engenharia do ITA, está vinculado a todas as fases descritas no Edital do Vestibular ITA 2021, sendo as mesmas de caráter eliminatório, inclusive a Inspeção de Saúde”, destaca o advogado da União, Éder Eduardo de Oliveira, do Núcleo Especializado da Coordenação Regional de Militares da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (COREM/PRU3).
A Advocacia-Geral esclareceu ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. O relator do caso, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Souza Ribeiro, deu provimento ao recurso da União, mantendo a exclusão do candidato do processo seletivo.
O advogado da União, Thiago Domeni, Coordenador-Regional de Militares da PRU3 destaca que a decisão é importante para a defesa da isonomia entre os candidatos e também para a saúde pública nas Forças Armadas. “Essa decisão confere ao concurso público respeito à legalidade, ao edital do certame e também proteção à saúde pública dos candidatos, uma vez que o não uso de drogas é um dos requisitos para ingresso na Força. Destaca-se que a previsão da realização do exame toxicológico não estava apenas no edital, mas também na legislação. E os candidatos quando se inscrevem no certame têm plena consciência das condições”, explica Thiago Domeni.
Referência: Ação judicial nº 5007168-11.2021.4.03.0000
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