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AGU pede derrubada da liminar que suspendeu corte nas universidades

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Publicado em: 11/06/2019 14:06 | Atualizado em: 11/06/2019 14:06

O direito à educação deve ser exercido em conformidade com as regras orçamentárias e não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público na definição de políticas públicas. O argumento é da Advocacia-Geral da União, que protocolou nesta segunda-feira (10/06), no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedido de derrubada da liminar da Justiça Federal da Bahia que suspendeu o corte do orçamento de universidades federais.

AGU pede derrubada da liminar que suspendeu corte nas universidades.
Reprodução

Na ação, a AGU afirma que o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre de 2019 indicou a necessidade de contingenciar R$ 29,6 bilhões no âmbito do Poder Executivo Federal.

“Desta forma, foi editado o Decreto nº 9.741/19, que afetou não somente a educação, mas todos os ministérios – o da Defesa, por exemplo, teve 52,3% dos recursos para despesas discricionárias bloqueados”, diz trecho da ação da AGU.

Segundo a AGU, suspender os bloqueios apenas para as universidades, como determinado pela liminar, obrigará o Ministério da Educação a repassar R$ 1,7 bilhão para as instituições de ensino – verba que necessariamente terá que ser retirada de outras áreas fundamentais, como a educação básica, livros didáticos ou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Segundo a AGU, o contingenciamento não significa anulação da verba, “uma vez que os recursos poderão ser gradativamente desbloqueados para repasse de acordo com a evolução da receita”.

Retrocesso Social
A juíza federal Renata Almeida de Moura Isaaac decidiu na sexta-feira (7/6) suspender os bloqueios orçamentários feitos pelo Ministério da Educação (MEC) sobre as verbas destinadas às universidades federais do país. O MEC tem 24 horas após a intimação para cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 100 mil.

Na decisão, a juíza avalia os riscos de paralisação das atividades das instituições de ensino, o que, na sua visão, “implicará em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social”.

1005167-43.2019.4.01.3300/BA

Por Gabriela Coelho
Revista Consultor Jurídico
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