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AGU publica pareceres vinculantes sobre contratos, PADs e benefício especial

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Publicado em: 28/05/2020 09:05 | Atualizado em: 28/05/2020 09:05

Imagem: Freepik

Imagem: Freepik

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (27) três pareces, consolidando novos entendimentos sobre contratos administrativos, processos disciplinares e pagamento de benefício especial.

Os documentos foram ratificados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e, com isso, as normas ganham efeito vinculante, ou seja, terão de ser seguidas por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante.  Esses são os primeiros pareceres vinculantes publicados na gestão do novo Advogado-Geral da União, José Levi Mello.

Um dos pareceres uniformiza o entendimento de que há respaldo jurídico para a cessão de créditos de contratos administrativos. A situação ocorre, por exemplo, quando uma empresa, que é contratada pela Administração Pública, cede o valor recebido, após a execução do contrato, para um terceiro, que não compõe a relação jurídico-administrativa.

Mas, para isso, algumas condições devem ser seguidas, como não haver vedação no edital ou no contrato. Além disso, o cessionário, que recebe o crédito, precisa ter regularidade fiscal e trabalhista, bem como não estar impedido de participar de licitação ou de contratar com a administração.

O Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgão Jurídicos da Consultoria -Geral da União (Decor/CGU), Victor Ximenes Nogueira, explica que essa cessão de crédito não implica a cessão do contrato ou a sub-rogação do contrato.  “Isso quer dizer que a empresa contratada permanece responsável pela execução plena do contrato administrativo. O que se admite é apenas a cessão do valor devido pela execução do contrato, que vai ser pago pela Administração a um terceiro, desde que adotadas as cautelas e condições que estão postas no parecer”, conta.

PADs
Outro parecer reconhece a possibilidade da continuidade da análise de recursos administrativos feitos por servidores públicos submetidos a Processos Administrativos Disciplinares, mesmo que ingressem concomitantemente com ações na Justiça.

Agora, o ajuizamento de ação não se constitui como desistência tácita de pedido de reconsideração, de pedido de revisão e de recurso hierárquico na esfera disciplinar, desde que preenchidos os pressupostos legais e que não haja decisão judicial transitada em julgado.

Com isso, a Administração vai passar de fato a poder conhecer esses recursos administrativos. “E isso tem potencial para reduzir a litigiosidade, na medida em que, nos casos em que a Administração der provimento a alguns desses recursos administrativos, haverá uma redução das ações judiciais, desafogando o Poder Judiciário”, esclarece Victor Ximenes Nogueira.

Benefício especial
O terceiro parecer estabelece que o benefício especial devido aos servidores públicos, em razão da migração do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar, possui natureza estritamente compensatória, e não previdenciária.

O entendimento considera todo o tempo que o servidor já havia contribuído para o regime próprio e que agora terá de ficar sujeito ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Então, dada a natureza compensatória, e não previdenciária desse Benefício Especial, a fórmula de cálculo em vigor ao tempo da migração não pode ser alterada.

Fonte: AGU
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