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Alterada portaria que institui o Prodetur+Turismo e o selo+turismo

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Publicado em: 08/10/2019 16:10 | Atualizado em: 08/10/2019 16:10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 308, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Portaria nº 74, de 2 de abril de 2018, que institui o Programa Nacional de Desenvolvimento e Estruturação do Turismo – Prodetur+Turismo, aprova o documento com as Diretrizes Estratégicas do Programa e institui o Selo+Turismo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, incisos II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no Decreto nº 9.791, de 14 de maio de 2019, e no Plano Nacional de Turismo 2018-2022, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 74, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica aprovado o documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo – 4ª Edição, anexo a esta Portaria, que define, dentre outros, os objetivos, as linhas de financiamentos, os eixos de atuação, os proponentes elegíveis, e o formato de gestão do Programa.” (NR)

“Art. 4° …………………………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………………………..

a) ……………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………………………………………………….

d) possuir ou estar elaborando Plano de Turismo, Plano Diretor (com planejamento ou plano de ação para o setor turismo) ou Estudo/Planejamento Estratégico para o Setor Turismo;

e) estar alinhada com os eixos de atuação e as propostas de ações do Programa; e

f) comprovar Capacidade de Endividamento e Pagamento (CAPAG), na avaliação do Tesouro Nacional.

II – …………………………………………………………………………………………………………….

a) ………………………………………………………………………………………………………………

b) possuir Instância(s) de Governança Regional(is) referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s);

c) possuir Plano(s) de Desenvolvimento ou Planejamento Estratégico para o Setor de Turismo referente(s) à(s) região(ões) turística(s) contemplada(s) na(s) proposta(s);

d) estar alinhada com os eixos de atuação e propostas de ações do Programa; e

e) comprovar Capacidade de Endividamento e Pagamento (CAPAG), na avaliação do Tesouro Nacional.

III – critérios para concessão do Selo+Turismo para projetos do setor privado

a) ……………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………..

c) quando obrigatório, o empreendimento deve estar inscrito no Sistema de Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor do turismo – CADASTUR;

d) o investimento deve ser igual ou superior a R$ 10 milhões de reais; e

e) deve ser apresentado plano de negócios ou estudos de viabilidade econômica, para o projeto proposto.

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Os recursos mencionados no § 2º poderão ser solicitados ao MTur pelos entes federativos, por meio de inserção de proposta com o Selo+Turismo, no Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV, disponível no endereço eletrônico https://portal.convenios.gov.br, sendo que, no caso de solicitações de apoio a projetos executivos das ações de obras de infraestrutura, a formalização será por meio de Contrato de Repasse, e as demais ações serão apoiadas por meio de instrumento de Convênio.

§ 4º …………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º As propostas oriundas da iniciativa privada, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão, prioritariamente, direcionadas para acesso ao crédito, no âmbito do Fundo Geral do Turismo-FUNGETUR, junto aos bancos credenciados ao Fundo, e não necessitarão do Selo+Turismo.

§ 6º Para obtenção do Selo+Turismo, a proposta apresentada deverá ser cadastrada no Sistema Prodetur+Turismo, no link constante do Programa www.prodetur.turismo.gov.br.

§7º O Selo+Turismo não garante recursos em operações de financiamento, devendo o ente público ou privado verificar o enquadramento e a viabilidade do projeto, junto ao banco financiador parceiro do Programa.

§ 8º O Município, Estado ou Distrito Federal, bem como o empresário, empreendedor ou investidor do setor privado do turismo, contemplado com o Selo+Turismo, deverá apresentar ao MTur comprovação de cadastramento de Carta Consulta, em algum dos bancos parceiros do Programa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão do Selo+Turismo, sob pena de cancelamento automático do Selo+Turismo.”(NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O Documento Diretrizes Estratégicas do Prodetur+Turismo, quarta versão, disponível em www.prodetur.turismo.gov.br, substitui as diretrizes, os objetivos e as estratégias do PRODETUR NACIONAL.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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