DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/05/2019 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Controladoria-Geral da União/Corregedoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2019
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, inciso I, do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, e o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, , resolve:
Art. 1º Os arts 3º, 4º, 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 02, de 30 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º……………………………………………………………………….
§ 1º O TAC deverá ser homologado pela autoridade competente para a aplicação da penalidade de advertência.
§ 2º A homologação será dispensada nos casos em que a autoridade também for a competente para a celebração do acordo.”
“Art. 4º ………………………………………………………………………
III – crime de ação penal pública ou improbidade administrativa;”
“Art. 7º ……………………………………………………………………….
§ 1º As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I – reparação do dano causado;
II – ajuste de conduta mediante obrigação de fazer ou não fazer, em observância aos deveres e proibições previstos na legislação;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.”
“Art. 8º . Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial da União, contendo:
I – o número do processo;
II – o nome do servidor celebrante; e
III – a descrição genérica do fato.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º A restrição de acesso ao TAC permanece até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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