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Alterado dispositivos da IN nº 02, de 30 de maio de 2017 - CGU

Publicado em: 23/05/2019 08:05 | Atualizado em: 23/05/2019 10:05

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/05/2019 Edição: 96 Seção: 1 Página: 73

Órgão: Controladoria-Geral da União/Corregedoria-Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2019

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de maio de 2017

O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, inciso I, do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, e o art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, , resolve:

Art. 1º Os arts 3º, 4º, 7º e 8º da Instrução Normativa n.º 02, de 30 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º……………………………………………………………………….

§ 1º O TAC deverá ser homologado pela autoridade competente para a aplicação da penalidade de advertência.

§ 2º A homologação será dispensada nos casos em que a autoridade também for a competente para a celebração do acordo.”

“Art. 4º ………………………………………………………………………

III – crime de ação penal pública ou improbidade administrativa;”

“Art. 7º ……………………………………………………………………….

§ 1º As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I – reparação do dano causado;

II – ajuste de conduta mediante obrigação de fazer ou não fazer, em observância aos deveres e proibições previstos na legislação;

III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V – cumprimento de metas de desempenho;

VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.”

“Art. 8º . Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial da União, contendo:

I – o número do processo;

II – o nome do servidor celebrante; e

III – a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º A restrição de acesso ao TAC permanece até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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