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Aprovado novo Regulamento da Ordem do Mérito da Defesa

Publicado em: 07/02/2019 13:02 | Atualizado em: 07/02/2019 13:02

Publicado em: 07/02/2019 Edição: 27 Seção: 1 Página: 4

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 10/GM-MD, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, e considerando o que consta do Processo nº 60041.001392/2017-26, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito da Defesa, na forma desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO I

DAS INSÍGNIAS DA ORDEM

Art. 2º A forma, dimensões e cores das insígnias de todos os graus, das miniaturas, do botão de lapela e das barretas, assim como os modelos dos diplomas, constantes do Anexo desta Portaria Normativa, estarão disponíveis em seu inteiro teor no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no sítio eletrônico do Ministério da Defesa – www.defesa.gov.br/condecoracoes.

Art. 3º As insígnias da Ordem do Mérito da Defesa serão usadas:

I – pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar;

II – pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e

III – pelas organizações militares e instituições civis agraciadas com a insígnia de Bandeira, no Estandarte Histórico, quando o possuir, na falta deste, na Bandeira Nacional e, na ausência de ambas, deverá ser guardada em local de destaque.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO

Art. 4º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 5º A Ordem será administrada por um Conselho, composto por quatro membros natos a saber:

I – o Ministro de Estado da Defesa – Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

II – o Ministro de Estado das Relações Exteriores – Presidente honorário;

III – o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

IV – o Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

§ 1º O Secretário do Conselho da Ordem será o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

§ 2° A qualidade de membro nato é de ordem funcional e a investidura e o desligamento do Conselho dar-se-ão de forma automática, respectivamente, por ocasião da posse e do término do mandato ou da exoneração.

§ 3º No caso de impasse em decisão do Conselho, o Ministro de Estado da Defesa terá o voto decisório.

Art. 6º Compete ao Conselho:

I – zelar pelo bom nome da Ordem e pela fiel observância das disposições desta Portaria Normativa;

II – estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

III – decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;

IV – apreciar as propostas de alterações nas regras de concessão da comenda;

V – resolver quaisquer outras questões relativas à Ordem; e

VI – coordenar o processo de exclusão do agraciado, levando à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para as providências administrativas.

Parágrafo único. Todo ato administrativo relativo à Ordem do Mérito da Defesa será analisado pelo Secretário da Ordem e pelo Cerimonial do Ministro de Estado da Defesa, após ser ouvida a Consultoria Jurídica deste Ministério.

Art. 7º Ao Presidente efetivo compete:

I – presidir as sessões do Conselho;

II – submeter ao Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão, promoção e exclusão de agraciados nas seguintes condições:

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes;

III – assinar os diplomas da Ordem; e

IV – decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem.

§ 1º Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo será substituído pelo membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de precedência.

§ 2º A admissão, promoção e exclusão dos agraciados na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á por Portaria do Ministro de Estado da Defesa, nos casos não incluídos no inciso II deste artigo.

Art. 8° Ao Secretário do Conselho compete:

I – convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo;

II – secretariar as sessões do Conselho;

III – promover a aquisição, guarda e distribuição das insígnias e Diplomas da Ordem;

IV – relacionar-se com as Secretarias das Ordens congêneres;

V – elaborar, atualizar e divulgar anualmente o almanaque da Ordem;

VI – manter os relatórios atualizados;

VII – ter sob sua guarda o arquivo da Ordem;

VIII – comunicar ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem; e

IX – responsabilizar-se pelos atos administrativos inerente à Secretaria da Ordem.

Parágrafo único. O Cerimonial do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa prestará o apoio necessário ao desempenho das atividades do Conselho.

Art. 9° O Conselho da Ordem do Mérito da Defesa reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, quando o Presidente efetivo julgar necessário.

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DA ORDEM

Art. 10. A Ordem do Mérito da Defesa compreenderá os seguintes Quadros:

I – Quadro Ordinário; e

II – Quadro Suplementar.

Seção I

Do Quadro Ordinário

Art. 11. O Quadro Ordinário será constituído por oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em serviço ativo e pelos membros natos da Ordem.

Parágrafo único. Os oficiais pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva, reforma ou por falecimento.

Art. 12. A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores, do Presidente do Superior Tribunal Militar, dos Comandantes das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa, do Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, dos titulares das Secretarias do Ministério da Defesa, do Chefe de Operações Conjuntas, do Chefe de Assuntos Estratégicos, do Chefe de Logística e Mobilização, e do Comandante da Escola Superior de Guerra implica a automática e correspondente admissão ou promoção, sem ocupação de vaga, ao grau de Grã-Cruz no Quadro Ordinário.

§ 1° As autoridades, de que trata o caput deste artigo, ao deixarem os respectivos cargos, serão automaticamente transferidas para o Quadro Suplementar.

§ 2° O Oficial-General da ativa continuará no Quadro Ordinário, ocupando vaga no grau de Grã-Cruz.

Art. 13. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

I – Grã-Cruz ………………………………….20;

II – Grande-Oficial ………………………..90;

III – Comendador…………………………..170;

IV – Oficial……………………………………190; e

V – Cavaleiro…………………………………280.

Art. 14. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por:

I – promoção;

II – transferência para o Quadro Suplementar; e

III – exclusão.

Art. 15. As autoridades, de que trata o art. 12, serão condecoradas em cerimônia própria, se possível, antes da primeira reunião do Conselho da Ordem de que devam participar.

Art. 16. A admissão no Quadro Ordinário obedecerá ao seguinte critério:

I – Grã-Cruz:

a) Presidente e Vice-Presidente da República;

b) Ministros de Estado da Defesa e das Relações Exteriores;

c) Comandantes das Forças Armadas;

d) Chefe do Estado-Maior Conjuntos das Forças Armadas;

e) Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

f) Presidente do Superior Tribunal Militar;

g) Diretor-Geral do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

h) titulares das Secretarias do Ministério da Defesa;

i) Chefe de Operações Conjuntas;

j) Chefe de Assuntos Estratégicos;

k) Chefe de Logística e Mobilização; e

l) Comandante da Escola Superior de Guerra;

II – Grande-Oficial: oficiais-generais de postos equivalentes no mínimo, igual ou superior a Vice-Almirante;

III – Comendador: oficiais-generais de posto equivalente a Contra-Almirante;

IV – Oficial: oficiais superiores de postos equivalentes a Capitão de Mar e Guerra; e

V – Cavaleiro: demais oficiais.

Art. 17. As propostas pessoais ou funcionais para admissão ou promoção no Quadro Ordinário serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo relacionadas:

I – Presidente da República;

II – Vice-Presidente da República;

III – membros natos do Conselho;

IV – Comandante da Marinha;

V – Comandante do Exército;

VI – Comandante da Aeronáutica;

VII – Presidente do Superior Tribunal Militar; e

VIII – Comandante da Escola Superior de Guerra.

Seção II

Do Quadro Suplementar

Art. 18. O Quadro Suplementar será constituído por:

I – oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma ou em caso de falecimento, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;

II – oficiais da reserva ou reformados admitidos na Ordem nessa situação;

III – civis e militares nacionais e estrangeiros que, por relevantes serviços prestados ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem;

IV – praças das Forças Armadas da ativa, da reserva ou reformados;

V – integrantes das Forças Auxiliares; e

VI – bandeiras e estandartes de organizações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras.

Art. 19. O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.

Art. 20. A admissão no Quadro Suplementar obedecerá ao seguinte critério:

I – Grã-Cruz: Chefes de Estado; Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II – Grande-Oficial:

a) Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembleias Legislativas e outras personalidades de hierarquia equivalente;

b) oficiais-generais da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo, a Vice-Almirante;

c) Comandantes e/ou Chefes de Forças Armadas de nações estrangeiras;

d) Chefes de Estado-Maior de Forças Armadas; e

e) oficiais-generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo, a Vice-Almirante;

III – Comendador:

a) secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules-gerais de carreira estrangeiros, juízes de Segunda Instância, professores catedráticos, cientistas, presidentes de associações literárias, científicas, culturais e comerciais, funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente;

b) oficiais-generais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante; e

c) oficiais-generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante;

IV – Oficial:

a) professores de universidade, juízes de Primeira Instância, promotores públicos, oficiais superiores das Forças Armadas, escritores, primeiros-secretários de Embaixada ou legação estrangeiras, funcionários do Serviço Público federal, estadual ou municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente;

b) oficiais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra; e

c) oficiais da ativa ou reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros de posto equivalente a Capitão de Mar e Guerra;

V – Cavaleiro:

a) segundos e terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules de carreira estrangeiros, professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público federal, estadual ou municipal, artistas, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente;

b) oficiais da reserva ou reformados dos demais postos;

c) praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas ou Auxiliares, nacionais ou estrangeiras; e

d) oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros dos demais postos.

Parágrafo único. As bandeiras e estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas sem grau.

Art. 21. As propostas pessoais ou funcionais para a admissão ou promoção no Quadro Suplementar serão apresentadas ao Conselho pelas autoridades abaixo relacionadas, desde que pertençam à Ordem:

I – Presidente da República;

II – Vice-Presidente da República;

III – Presidente do Superior Tribunal Militar;

IV – membros natos do Conselho;

V- Comandante da Marinha;

VI – Comandante do Exército;

VII – Comandante da Aeronáutica; e

VIII – Comandante da Escola Superior de Guerra.

Parágrafo único. As propostas dos militares das Forças Armadas ficam restritas à cadeia de comando do proponente.

CAPITULO IV

DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 22. Após a publicação do Decreto de admissão ou promoção, em Diário Oficial da União, ao Chanceler da Ordem cumprirá mandar expedir o competente Diploma.

Parágrafo único. Sobre a assinatura do Chanceler será aposto o Selo da Ordem.

Art. 23. O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com o grau de Grã-Cruz, as organizações militares e instituições civis.

§ 1° Os agraciados nos demais graus serão condecorados pelo Vice-Presidente da República, pelo Presidente honorário, pelo Presidente do Superior Tribunal Militar, pelos demais membros natos do Conselho e pelos oficiais-generais pertencentes à Ordem.

§ 2° Os agraciados ausentes do país poderão ser condecorados pelos representantes diplomáticos do Brasil no exterior.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Para serem admitidos nos Quadros da Ordem os candidatos deverão atender as seguintes condições:

I – ter procedido de maneira relevante em operações de guerra, em questões de Defesa Nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na integridade do pessoal ou do patrimônio das Forças Armadas, ou da Nação Brasileira sob ameaça de grave risco;

II – ter prestado serviços relevantes às Forças Armadas como um todo ou a cada Força, de per si, com reflexos de benefícios às demais; e

III – possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer.

§ 1° São considerados serviços de relevância os que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio, a eficiência ou o aperfeiçoamento daquelas instituições.

§ 2° O indicado à comenda não deve estar sub judice, tampouco sofrido condenação judicial e, quando militar, não ter sofrido punição disciplinar.

Art. 25. Os militares, além das condições previstas no art. 24, deverão possuir a Medalha Militar de Prata.

Art. 26. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Ministério da Defesa, sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços às Forças Armadas brasileiras ou que por elas tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 27. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destacarem por sua tradição de conduta, disciplina e eficiência ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 28. Às organizações estrangeiras serão conferidas as insígnias da Ordem na forma de homenagem especial do Ministério da Defesa ou a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam sido prestados.

Art. 29. Para serem promovidos nos Quadros da Ordem, além do que estabelece o art. 24, os candidatos deverão aguardar, no mínimo dois anos de interstício no grau em que se encontrem.

Parágrafo único. Será dispensada a exigência do interstício mínimo para aquele que tenha se distinguido por ato de excepcional relevância, promovido ao primeiro posto de oficial-general ou assumido cargo que lhe confira a qualidade de membro nato do Conselho.

Art. 30. As cotas referentes aos membros natos serão reguladas anualmente, por ocasião da reunião do Conselho.

Art. 31. As quantidades de admissões e promoções nos Quadros Ordinário e Suplementar da Ordem serão estabelecidas pelos membros natos, em reunião do Conselho, levando-se em consideração as vagas existentes na ocasião.

Art. 32. As propostas de admissão e promoção nos Quadros Ordinário e Suplementar devem ser encaminhadas ao Secretário da Ordem do Mérito da Defesa, em princípio, até o dia 15 de janeiro, para a realização dos trabalhos preliminares à deliberação do Conselho.

Art. 33. Serão excluídos dos Quadros da Ordem:

I – por Decreto ou Portaria, mediante proposta do Conselho:

a) os agraciados que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e

b) os agraciados que cometerem faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moral da corporação ou da sociedade; e

II – automaticamente:

a) os agraciados que forem condenados por crime militar; e

b) os agraciados que, nos termos da Constituição, perderem a nacionalidade adquirida, o posto ou a graduação.

Art. 34. Os civis agraciados com as insígnias da Ordem terão direito a honras militares nos atos da Ordem, obedecendo-se à seguinte correspondência:

I – Grã-Cruz – Almirante ou equivalente;

II – Grande-Oficial – Almirantes de Esquadra ou equivalente;

III – Comendador – demais oficiais-generais;

IV – Oficial – oficiais superiores; e

V – Cavaleiro – oficiais superiores, intermediários ou subalternos.

Art. 35. A cerimônia de entrega das condecorações da Ordem será realizada, em princípio no dia 10 de junho de cada ano, data em que se comemora o aniversário de criação do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. A critério do Conselho poderá ser realizada cerimônia adicional na Escola Superior de Guerra, situada na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 36. Os agraciados que não puderem comparecer à cerimônia oficial poderão receber seus diplomas e condecorações, mediante recibo, nas seguintes localidades:

I – no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

II – nos Estados, na sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas; e

III – no exterior, na sede das embaixadas, legações ou consulados.

Parágrafo único. Quando forem agraciados civis e militares nacionais que se encontrem em missão no exterior ou civis e militares estrangeiros, os diplomas e condecorações serão enviados por intermédio do serviço de mala diplomática.

Art. 37. Excepcionalmente, a concessão da comenda poder-se-á efetuar, sem a deliberação formal do Conselho, nas seguintes hipóteses:

I – a Presidente da República, a Primeiro-Ministro e a Ministro da Defesa estrangeiros, ou equivalentes, por ocasião de visita oficial; e

II – a alta personalidade estrangeira, por ocasião de visita oficial ao Brasil.

Parágrafo único. A concessão, de que trata o caput deste artigo, efetuar-se-á pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem.

Art. 38. Respeitando o princípio da reciprocidade, aos diplomatas, cônsules e adidos militares estrangeiros, que tiverem servido no Brasil por mais de dois anos e que tenham se tornado merecedores do reconhecimento do Ministério da Defesa e das Forças Armadas brasileiras, poder-se-á conceder, por ocasião da despedida do Brasil, as insígnias dos graus que lhes corresponder.

Art. 39. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega das condecorações, o recipiendário que deixar de comparecer para o recebimento da comenda, sem motivo justificável, poderá, a critério do Conselho, ter sua concessão suspensa.

Art. 40. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente efetivo, sob as diretrizes do Grão-Mestre.

Art. 41. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa com apoio dos Comandos das Forças Singulares, em sistema de rodízio anual, iniciando pela Marinha do Brasil, seguido do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira.

Art. 42. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as Portarias Normativas no754/MD, de 6 de agosto de 2003, nº 1.026/GABINETE, de 7 de novembro de 2003, nº 441/MD, de 11 de março de 2008, e nº 2.755/MD, de 22 de outubro de 2014.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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