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Avançar Cidades: Definidas regras de enquadramento e seleção de propostas para financiamento de ações de mobilidade urbana

Publicado em: 11/07/2018 15:07 | Atualizado em: 11/07/2018 15:07

Publicado em: 11/07/2018 Edição: 132 Seção: 1 Página: 98

Órgão: Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 10 DE JULHO DE 2018

Estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE).

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 25 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016, o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

Considerando a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,

Considerando o disposto na Resolução nº 848, de 17 de maio de 2017, do Conselho Curador do FGTS, que reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte,

Considerando a Instrução Normativa nº 27, de 11 de julho de 2017, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Programa PRÓ-TRANSPORTE, resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos, o procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANI ALVES PAREIRA

ANEXO I

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer procedimento específico para enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2),

1.2. O objetivo é melhorar a qualidade dos deslocamentos da população nos ambientes urbanos por intermédio do financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas ao transporte público coletivo, ao transporte não motorizado (transporte ativo), à elaboração de planos de mobilidade urbana, estudos e projetos executivos.

2. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

2.1 Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades;

2.2 Agente Operador do FGTS – Caixa Econômica Federal;

2.3 Agente Financeiro – instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador; e

2.4 Mutuário – municípios com população superior a 250 mil habitantes conforme projeção do IBGE para o ano de 2016.

3. LIMITE DE VALOR E QUANTIDADE DE PROPOSTAS

3.1 As propostas a serem inscritas deverão obedecer aos limites de valor mínimo e máximo de financiamento, de acordo com as faixas de porte populacional dos municípios, definidas no quadro abaixo:

Quadro 1 – Limites das propostas por faixa de municípios

Faixa de municípios

(mil hab.)*

Valor mínimo

por proposta

Valor máximo do somatório

das propostas

Acima de 250 até 500

R$ 5 milhões

R$ 50 milhões

Acima de 500 até 1000

R$ 5 milhões

R$ 100 milhões

Acima de 1000

R$ 5 milhões

R$ 200 milhões

*Referência: IBGE 2016

3.2 Cada município poderá inscrever mais de uma proposta com o valor mínimo estabelecido, desde que o somatório do valor de suas propostas inscritas não ultrapasse os limites máximos discriminados no quadro 1.

3.3 Para as propostas inscritas exclusivamente nas modalidades 4 (Estudos e Projetos) e 5 (Planos de Mobilidade Urbana) não se aplica o valor mínimo por proposta.

4. MODALIDADES E AÇÕES FINANCIÁVEIS

4.1 O Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2) possui ações financiáveis específicas para esta seleção, descritas abaixo.

4.1.1 Modalidade 1 – Sistemas de transporte público: Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de infraestrutura de transporte público urbano por ônibus e aquaviário.

4.1.1.1. Obras civis, equipamentos e sistemas necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de projetos relativos ao transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus:

a) Infraestrutura de transporte público coletivo urbano por ônibus com exclusividade de circulação no espaço viário (vias exclusivas e/ou faixas exclusivas);

b) Abrigos e/ou estações para passageiros de transporte de caráter urbano;

c) Terminais de passageiros de transporte de caráter urbano;

d) Pavimentação de vias que façam parte de itinerário de transporte coletivo de caráter urbano;

e) Sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego;

f) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres e ciclistas, desde que vinculada a infraestrutura do eixo de transporte existente ou proposto;

g) Centros de controle operacional (CCO);

h) Sistema de informações aos usuários (ITS);

i) Equipamentos e sistemas dos modos de transporte público coletivo;

j) Acessibilidade na infraestrutura de transporte público coletivo.

4.1.1.2 Obras e serviços complementares necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de projetos relativos ao transporte público coletivo urbano por ônibus, desde que vinculados aos projetos apresentados nos itens 4.1.1.1 e limitados a 40% do valor de investimento (VI) proposto na modalidade 1:

a) Instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano (garagens e pátios);

b) Iluminação pública ao longo da via objeto da intervenção;

c) Arborização ao longo da via objeto da intervenção;

d) Paisagismo ao longo da via objeto da intervenção;

e) Remanejamento/Adequação de interferências (iluminação, telecomunicações, energia, água, esgoto, fibra ótica, etc.);

f) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da drenagem de águas pluviais;

g) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da rede de esgotamento sanitário;

h) Contenção de encostas;

i) Mobiliário urbano, inclusive identificação de logradouros;

j) Recuperação ambiental;

k) Certificação de implantação de equipamentos e sistemas de telecomunicações.

4.1.1.3 Obras civis, equipamentos e sistemas necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação transporte público coletivo urbano por hidrovia:

a) Infraestrutura de transporte público coletivo urbano por hidrovia (aquaviário) com percurso pré-determinado para o tráfego sobre águas.

b) Dragagem de aprofundamento, manutenção e derrocagem, desde que vinculada à infraestrutura de transporte proposta;

c) Berços, piers, dolfins e cais;

d) Terminais e estações de passageiros fixos ou flutuantes, com acesso por via terrestre;

e) Sinalização e balizamento;

f) Centros de controle operacional (CCO);

g) Sistema de informações aos usuários (ITS);

h) Aquisição de veículos de transporte público aquaviário, desde que vinculada a infraestrutura de transporte proposta;

i) Calçadas;

j) Acessibilidade na infraestrutura de transporte público coletivo.

4.1.1.4 Obras e serviços complementares necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de projetos relativos ao transporte público coletivo urbano por hidrovia, desde que vinculados aos projetos apresentados nos itens 4.1.1.3 limitados a 40% do valor de investimento (VI) proposto na modalidade 1:

a) Iluminação pública junto às estações e terminais objeto da intervenção;

b) Arborização junto às estações e terminais objeto da intervenção;

c) Paisagismo junto às estações e terminais objeto da intervenção;

d) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da drenagem de águas pluviais;

e) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da rede de esgotamento sanitário;

f) Mobiliário urbano, inclusive identificação de logradouros;

g) Recuperação ambiental.

4.1.2 Modalidade 3 – Transporte não motorizado: infraestrutura urbana destinada à implantação ou adequação dos modos de transporte não motorizados, descritas a seguir:

4.1.2.1 Obras civis, equipamentos e sistemas necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação do transporte não motorizado:

a) Vias para pedestres com acessibilidade (calçadas, calçadões, passeios);

b) Ciclovias e ciclofaixas;

c) Passarelas e travessias para pedestres e ciclistas;

d) Paraciclos e bicicletários;

e) Aquisição de veículos cicloviários para o transporte público, incluindo equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações;

f) Sinalização viária;

g) Medidas de moderação de tráfego.

4.1.2.2 Obras e serviços complementares necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de transporte não motorizado, desde que vinculados aos itens 4.1.2.1 e limitados a 40% do valor de investimento (VI) proposto na modalidade 3:

a) Iluminação pública ao longo da via objeto da intervenção;

b) Arborização ao longo da via objeto da intervenção;

c) Paisagismo ao longo da via objeto da intervenção;

d) Mobiliário urbano, inclusive identificação de logradouros;

e) Remanejamento/Adequação de interferências (iluminação, telecomunicações, energia, água, esgoto, fibra ótica, etc.);

f) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da drenagem de águas pluviais;

g) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da rede de esgotamento sanitário;

h) Contenção de encostas;

i) Recuperação ambiental.

4.1.3 Modalidade 4 – Estudos e Projetos: destina-se à elaboração de projetos executivos e de estudos de mobilidade urbana, de forma isolada, descritas a seguir:

4.1.3.1 Projeto executivo;

4.1.3.2 Estudos para implantação e concepção de empreendimentos de mobilidade urbana, como por exemplo:

a) Estudos de demanda de passageiros;

b) Plano operacional de transporte;

c) Estudos de tráfego;

d) Estudo de origem/destino;

e) Estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA).

4.1.4 Modalidade 5 – Planos de Mobilidade Urbana: elaboração de Plano de Mobilidade Urbana e seus respectivos estudos, inclusive diagnósticos.

4.2 Gerenciamento de obra – remuneração de atividades de estrutura de gerenciamento de obras para empreendimentos de mobilidade urbana.

4.2.1 Obrigatório nas modalidades 1 (Sistemas de transporte público) e 3 (Transporte não motorizado), cujo Valor de Investimento (VI) da proposta seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

4.2.2 Está limitado a até 2,5% (dois e meio por cento) do Valor de Investimento (VI) da proposta.

4.3 Cada proposta poderá contemplar uma combinação de diversas modalidades e ações financiáveis nesta seleção, observado os dispostos nos itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4.

4.3.1 É possível a solicitação de recursos para a elaboração de projeto executivo nas modalidades 1 (Sistemas de transporte público) e 3 (Transporte não motorizado), desde que incluídos no escopo da proposta de implementação.

4.3.2A modalidade 4 (Estudos e Projetos) destina-se à elaboração de estudos e projetos de forma isolada, não podendo ser pleiteada simultaneamente às modalidades 1 e 3, quando as propostas se referirem ao mesmo objeto.

4.3.3 Para fins de seleção das propostas nas modalidades 1 e 3, os proponentes deverão apresentar o projeto técnico (básico ou executivo), observado o disposto no item 5.3.1.

4.4 O Mutuário que solicitar recursos para obras ou projetos de infraestrutura de mobilidade urbana e não possuir plano de mobilidade urbana fica obrigado a incluir na proposta os recursos necessários para elaboração do plano de mobilidade urbana municipal.

4.5 Intervenções nas modalidades 1 (Sistemas de transporte público) e 3 (Transporte não motorizado) nas quais os domicílios localizados nas vias objeto da intervenção não sejam atendidos por redes de abastecimento de água, devem ser entregues com a rede e respectivas ligações domiciliares, sendo possível solicitar os recursos necessários para sua execução na proposta.

4.6 Intervenções nas modalidades 1 (Sistemas de transporte público) e 3 (Transporte não motorizado) que demandem a realização de desapropriações,serão permitidas. As desapropriações devem prever a viabilização dos alinhamentos viários, conforme legislação municipal.

4.7 O valor para aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, e/ou adequações de infraestruturas dos sistemas de mobilidade urbana, é limitado a 15% (quinze por cento) do Valor do Investimento (VI) na operação de crédito.

5. PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

5.1 Etapas do Processo Seletivo

5.1.1 Este processo seletivo será realizado conforme as etapas a seguir:

a) Cadastramento de propostas pelos Mutuários;

b) Análise das propostas pelo Gestor da Aplicação para enquadramento;

c) Divulgação das propostas enquadradas pelo Gestor da Aplicação;

d) Encaminhamento de documentação para análise de risco pelos proponentes ao Agente Financeiro;

e) Encaminhamento de documentação para análise de engenharia pelos proponentes ao Agente Financeiro;

f) Validação das propostas pelo Agente Financeiro; e

g) Divulgação da seleção pelo Gestor da Aplicação.

5.1.2 A seleção de propostas dar-se-á por período contínuo, havendo possibilidade de ingresso de novos pleitos ao longo da vigência do processo seletivo, respeitando os limites estabelecidos no item 3.1 e 3.3 deste anexo.

5.1.3 Os Mutuários devem cadastrar as propostas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br), conforme modelo constante no Anexo III. Adicionalmente, devem ser anexados ao sistema os documentos declaratórios assinados e digitalizados, conforme modelos também disponíveis no sítio eletrônico.

5.1.4 O Gestor da Aplicação poderá convocar o Mutuário para esclarecer dúvidas sobre a proposta cadastrada por meio de reuniões e/ou visitas técnicas.

5.1.5 O Gestor da Aplicação realizará o enquadramento da proposta, a partir da verificação dos requisitos definidos no item 5.2 deste anexo.

5.1.6 O resultado da proposta enquadrada será publicado periodicamente no sítio eletrônico do Ministério das Cidades (www.cidades.gov.br).

5.1.7 O Mutuário cuja proposta for enquadrada deverá encaminhar ao Agente Financeiro os documentos necessários para análise de risco de crédito.

5.1.8 Havendo aprovação do risco de crédito, os documentos necessários para análise de engenharia deverão ser encaminhados pelos proponentes aos agentes financeiros para a verificação dos requisitos definidos no item deste anexo.

5.1.9 O Agente Financeiro efetuará a validação das propostas e encaminhará ao Gestor da Aplicação:

a) A relação das propostas validadas, acompanhada de relatório conclusivo e específico por proposta, definido pelo Gestor da Aplicação, nos quais constem os resultados das verificações dos critérios referidos no item 5.3, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente; e

b) A relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação.

5.1.10 O Gestor da Aplicação publicará a relação de empreendimentos selecionados, até o montante de recursos disponíveis para contratação.

5.1.11 Em caso de limitação de recursos, o Gestor da Aplicação observará as diretrizes definidas no item 5.3.3 deste anexo, para efeito de priorização das propostas.

5.1.12 Depois de selecionadas, as propostas deverão ser contratadas com os Agentes Financeiros no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da publicação da portaria de seleção. Caso não seja contratada no prazo estabelecido, a portaria de seleção da proposta será tornada insubsistente, podendo o proponente reingressar no processo seletivo.

5.2 Critérios para enquadramento

5.2.1 Para fins de enquadramento, as propostas inscritas pelos Mutuários deverão atender aos seguintes pré-requisitos:

a) Conformidade da proposta com as disposições constantes no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte (Instrução Normativa nº 27/2017);

b) Estar de acordo com as ações financiáveis relacionadas no item 4 deste anexo, observados os limites definidos;

c) Indicação de Ponto Focal (agente responsável pela proposta) pelo Mutuário;

d) Compatibilidade da proposta com o Plano Diretor eo Plano de Mobilidade Urbana do município, conforme orientações constantes no Anexo II, para as modalidades 1, 3 e 4.

e) Intervenções na modalidade 1 (Sistemas de transporte público) devem apresentar o Projeto Funcional, e propostas nas modalidades 3 (Transporte não motorizado), 4 (Estudos e Projetos) e 5 (Planos de Mobilidade Urbana) devem apresentar a Caracterização do Projeto, quando do cadastramento da proposta pelo mutuário, conforme orientações constantes no Anexo II;

f) Apresentação de informações relativas às redes de água e de esgotamento sanitário do município, conforme orientações constantes no Anexo II;

g) Declaração de titularidade e situação fundiária regularizada das vias objeto da intervenção. Caso o Mutuário não tenha a titularidade e seja necessária desapropriação, o mesmo deve apresentar o Projeto de Trabalho Social Preliminar (PTS-P), conforme regulamentação específica do Ministério das Cidades, com o mapa de localização, relatório fotográfico e dados quantitativos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


Como Responder Diligências e Notificações dos Órgãos de Controle (TCU e CGU)

Ênfase em convênios e instrumentos correlatos; enfoque em dois prismas: na perspectiva de quem baixa diligências (auditor); e na de quem as responde (gestor).

23 e 24 de agosto de 2018 / Brasília – DF