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Boletim 107 Jurisprudência - TCU

Publicado em: 24/11/2015 12:11 | Atualizado em: 24/11/2015 12:11

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Número 107 – 
Sessões: 10 e 11 de novembro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 2891/2015 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. FCDF.

A execução orçamentária e financeira das despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) deve ser realizada diretamente no Siafi, diante do estabelecido nos arts.[i]18, [ii]19, [iii]20, 55[iv]e 59[v] da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e por se tratar de valores sob a responsabilidade e a titularidade da União.

Acórdão 2899/2015 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Desestatização. Licitação. Edital.

Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art.[vi]18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art.[vii]45, inciso[viii]I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital.

Acórdão 2906/2015 Plenário (Levantamento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Desestatização. Competência do TCU. Ente da Federação.

O controle externo das desestatizações em empreendimentos de mobilidade urbana conduzidas por estados e municípios compete ao tribunal de contas com jurisdição sobre o poder concedente, cabendo ao TCU, nos casos em que houver aporte de recursos públicos federais, realizar as ações de controle pertinentes para avaliar a atuação dos órgãos federais.

Acórdão 7133/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto.

Somente é possível a contagem ficta decorrente da conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, admitida para períodos anteriores à Lei 8.112/90 sob o regime celetista, quando houver comprovação da existência de risco à integridade física do empregado ou da presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho, mediante laudo pericial emitido por autoridade competente, ressalvados os casos em que as atribuições do emprego público presumivelmente envolviam atividades de risco para a higidez física do profissional (a exemplo de médicos, odontólogos e enfermeiros).

Acórdão 7135/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Requisito.

Para fins de incorporação de quintos, não basta a designação de substituto desacompanhada de prova dos períodos de substituição, pois a lei exige o efetivo exercício da função para que a vantagem seja incorporada.

Acórdão 7152/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial.

Decisão do TCU que determina a cessação de pagamento de parcelas judiciais referentes a planos econômicos que não foram absorvidas após reformulações subsequentes da estrutura remuneratória não afronta a coisa julgada, uma vez que a imutabilidade dos efeitos da sentença está vinculada à situação existente ao tempo em que a decisão foi prolatada, não se estendendo a inovações supervenientes, como a que decorre de lei ulterior que altere a organização ou a estrutura de cargos e carreiras.

Acórdão 7152/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Remuneração. Direito adquirido.

Não há direito adquirido à estrutura remuneratória, razão por que, na hipótese de alteração de regime jurídico, devem ser suprimidas as parcelas remuneratórias que com ele são incompatíveis, preservando-se, contudo, a irredutibilidade do montante nominal da remuneração.

Acórdão 10034/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Conduta omissiva.

A demora irrazoável na adoção de providências visando à efetiva instalação de equipamentos hospitalares adquiridos, ocasionando prejuízo no atendimento aos usuários do SUS, afronta o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública e sujeita os responsáveis à multa prevista no art.[ix]58, inciso[x]II, da Lei 8.443/92.

Acórdão 10041/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Licitação. Equipe de apoio.

Os integrantes da equipe de apoio não possuem poder decisório, portanto em regra não respondem pelas decisões adotadas pelo pregoeiro.

Acórdão 10041/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Audiência. Natureza jurídica.

A audiência é instrumento pelo qual se instaura o contraditório e a ampla defesa de responsável que praticou ato de gestão irregular do qual não resulte dano ao erário. Portanto, é inaplicável a pessoa jurídica, porquanto esta não pratica atos de gestão. Falhas relacionadas a conduta da pessoa jurídica, que indiquem eventual fraude ao certame, devem ser objeto da oitiva prevista no art.[xi]250, inciso[xii] V, do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 10051/2015 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)

Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.

É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.

Acórdão 10060/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Entidade de direito público. Princípio da boa-fé.

A impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público beneficiado por transferências voluntárias justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito quando sua defesa for rejeitada.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

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