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Boletim de Jurisprudência nº 121 - TCU

Publicado em: 26/04/2016 10:04

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Número 121 – Sessões: 05 e 06/abril/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 773/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Vantagem. Benefícios. Mercado de trabalho.

É irregular a instituição de vantagens, licenças e outros benefícios por conselho de fiscalização profissional para os seus empregados sem amparo legal ou destoantes dos padrões de mercado, ainda que via acordo coletivo de trabalho, como: auxílio educação para dependentes; auxílio medicamentos; auxílio óculos; auxílio previdenciário; majoração da hora acumulada no banco de horas; licença gala, licença nojo e tolerância sobre atrasos por períodos superiores aos previstos na CLT; prolongamento de feriados.

Acórdão 773/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Competência do TCU. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Determinação (TCU). Acordo coletivo de trabalho. Benefícios.

Verificada a concessão de vantagens, licenças e outros benefícios sem amparo legal ou destoantes dos padrões de mercado por conselho de fiscalização profissional a seus empregados, com base em acordo coletivo de trabalho, pode o TCU expedir determinação à entidade para que proceda à revisão dos benefícios na próxima negociação de acordo coletivo, de modo a suprimir aqueles considerados indevidos.

Acórdão 774/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Porto. Arrendamento. Contrato. Unificação. Vigência. Consulta.

O prazo de vigência do contrato unificado de arrendamento portuário não deve extrapolar o menor prazo de vigência remanescente entre as avenças a serem consolidadas, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), sob pena de violar a limitação contida no art.[i]19 do Decreto 8.033/2013 e representar burla ao dever de licitar os arrendamentos portuários, previsto no art.[ii]4º da Lei 12.815/2013.

Acórdão 774/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Porto. Arrendamento. Prorrogação de contrato. Equilíbrio econômico-financeiro. Consulta.

Em todas as prorrogações de prazo dos contratos de arrendamento portuário é necessária nova análise da equação econômico-financeira do contrato, ainda que a prorrogação ocorra como forma de compensar o tempo em que a arrendatária foi impossibilitada de operar.

Acórdão 776/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Finanças Públicas. Interesse público. Despesa. Festividade. Evento.

A realização de despesas com eventos de final de ano, celebrações e outras festividades deve estar vinculada às finalidades da entidade ou órgão e ao interesse público.

Acórdão 798/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Entidade de direito privado. ONS.

O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), entidade privada sem fins lucrativos, sujeita-se à jurisdição do TCU, por força do art.[iii]70, parágrafo[iv]único, da Constituição Federal e do art.[v]5º, inciso[vi]I, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 802/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Garantia da proposta. Excesso.

É irregular a exigência de prestação de garantia da proposta antes da data de apresentação dos documentos de habilitação, pois não encontra amparo na Lei 8.666/1993 e permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, o que compromete o caráter competitivo da licitação.

Acórdão 808/2016 Plenário (Petição, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Débito. Quantificação. Competência. Tomador de contas. Preclusão.

A remessa da tomada de contas especial ao TCU acarreta para o tomador de contas a preclusão da faculdade de qualificar os atos e documentos abarcados no processo e quantificar o dano respectivo, ressalvada a possibilidade de reanalisar as contas em face de novos elementos dos quais venha a ter ciência após o envio do processo ao Tribunal.

Acórdão 808/2016 Plenário (Petição, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Decisão terminativa. Desarquivamento.

No caso de decisão terminativa em que o TCU, por economia processual, ordena o arquivamento dos autos sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, o responsável sucumbente pode requerer o julgamento do mérito por mera petição, devendo o TCU autorizar o desarquivamento do processo, com fundamento no art.[vii]199, §[viii]3º, do Regimento Interno do TCU, para que o requerimento do responsável seja examinado a título de elemento de defesa, sem prejuízo da realização das citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito.

Acórdão 2214/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Revelia. Doença. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.

Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a declaração de revelia quando resta demonstrada a impossibilidade fática de o responsável se manifestar no processo em razão de condições debilitadas de saúde.

Acórdão 2217/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Laudo pericial. Emprego. Setor privado.

O exercício de atividade remunerada no setor privado por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão, tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (arts.[ix]25, inciso[x]I, e[xi]188, §[xii]5º, da Lei 8.112/1990), e inexistindo provas de fraude em tal declaração, não há óbice a que o servidor exerça atividade privada por sua conta e risco.

Acórdão 4359/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Magistrado. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.

O tempo de exercício de advocacia prestado por magistrado somente pode ser computado para fins de aposentadoria se comprovada a respectiva contribuição previdenciária.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU

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