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Boletim de Jurisprudência nº 163 - TCU

Publicado em: 28/03/2017 09:03 | Atualizado em: 31/03/2017 09:03

Número 163

Sessões: 7 e 8 de março de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 360/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Liquidação da despesa. Legislação. Programa Mais Médicos.

No âmbito do Programa Mais Médicos, a Lei 4.320/1964, por ser uma lei geral, não prevalece, no que concerne à liquidação das despesas, sobre a norma internacional convencionada entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), na forma estabelecida no Ajuste Complementar promulgado pelo Decreto 3.594/2000.

Acórdão 360/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Admissão de pessoal. Curso de especialização. Bolsa de pesquisa. Vínculo empregatício. Programa Mais Médicos.

Os profissionais estrangeiros (intercambistas internacionais) integrantes do Programa Mais Médicos estabelecem com o governo brasileiro, por intermédio da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma relação de natureza administrativa, visando obter especialização ofertada por instituição pública de educação superior, a qual envolve atividades de ensino, pesquisa e extensão, com um componente assistencial (bolsa), não ocorrendo, portanto, a geração de vínculo empregatício de qualquer natureza com a União.

Acórdão 360/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Prestação de contas. Relatório de auditoria. Programa Mais Médicos.

No âmbito do Programa Mais Médicos, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) deve encaminhar obrigatoriamente ao governo brasileiro os relatórios de auditorias realizadas nos recursos transferidos e as prestações de contas parciais referentes aos sucessivos termos de ajuste, expressamente previstos no Ajuste Complementar anexo ao Decreto 3.594/2000. Nenhum acordo internacional pode se sobrepor ao princípio constitucional da prestação de contas estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

Acórdão 361/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Quantidade. Prazo. Referência.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 364/2017 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Relator. Diligência. Unidade técnica.

O processo de representação deve ser submetido preliminarmente pela unidade técnica ao respectivo relator, com análise de admissibilidade, para só depois, se acolhida, realizarem-se as correspondentes diligências. Não há que se falar em saneamento dos autos quando ainda não há nem mesmo o acolhimento da representação.

Acórdão 365/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação técnica. Equipamentos. Propriedade. Locação (Licitação).

A exigência de comprovação de propriedade ou de compromisso de cessão, locação/leasing ou venda das máquinas e dos equipamentos considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação contraria o art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, que proíbe exigências de propriedade e de locação prévia para a participação em licitações, e restringe a competitividade do certame.

Acórdão 374/2017 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Débito. Pretensão executória. Legislação.

A prescrição prevista na Lei 9.784/1999 não se aplica à atividade de controle externo. O instituto da prescrição nos processos do TCU obedece ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo, e ao art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), no que se refere à pretensão punitiva. Assim, quanto ao débito, a ação é imprescritível, e quanto à aplicação de sanções, ela prescreve em dez anos a contar da data de ocorrência das irregularidades.

Acórdão 1446/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório. Obrigatoriedade.

Não é possível a concessão de aposentaria em cargo no qual o servidor não implementou o estágio probatório, tendo em vista que ele não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação.

Acórdão 1451/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Estagiário. Ausência. Vínculo empregatício. Contribuição previdenciária. Recolhimento.

Não é compatível com o ordenamento jurídico previdenciário o aproveitamento do tempo de estágio no Projeto Rondon para fins de aposentadoria, uma vez que essa atividade não se caracteriza como relação laboral, nem propicia contribuição a qualquer regime previdenciário.

Acórdão 1493/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Parentesco. Vedação. Conflito de interesse.

A contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo de licitação caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Acórdão 2261/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Gestor sucessor.

Aplica-se a Súmula 230 do TCU aos dirigentes sucessores de pessoas jurídicas de direito privado convenentes. Compete ao dirigente sucessor da entidade prestar as contas dos recursos federais recebidos pelo seu antecessor, quando este não tiver feito e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais com vistas ao resguardo do erário.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU

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