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Boletim de Jurisprudência nº 164 - TCU

Publicado em: 04/04/2017 09:04 | Atualizado em: 04/04/2017 10:04

Número 164

Sessões: 14 e 15 de março de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 439/2017 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Gestão Administrativa. Serviços advocatícios. Defesa de responsável. Ação criminal. Ministério Público. Crime contra a honra.

A atuação de advogados públicos na promoção de medidas judiciais em decorrência de eventual crime contra a honra em função do ofício de agente estatal (propter officium) somente é possível para fins de formulação de representação ao Ministério Público (ação penal pública condicionada a representação), haja vista ser essa a alternativa prevista no art. 145, parágrafo único, c/c o art. 141, inciso II, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) como forma de atendimento simultâneo aos interesses público e privado, exceto em caso de inércia do parquet, a possibilitar a via da ação penal privada em caráter subsidiário.

Acórdão 442/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Desestatização. Petrobras. Legislação. Programa Nacional de Desestatização.

O rito estabelecido na Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização) não se aplica ao programa de desinvestimento da Petrobras, porquanto as alienações previstas não se enquadram nos objetivos básicos do PND e nas hipóteses do art. 2º da referida lei, nem exigem decisão expressa e formal do Presidente da República.

Acórdão 442/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Desestatização. Petrobras. Legislação. Alienação.

Não é necessária autorização legislativa para as alienações inseridas no programa de desinvestimento da Petrobras, uma vez que a Constituição Federal (art. 37, inciso XX) faz tal exigência para a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas pelas sociedades de economia mista, mas não para a alienação desses ativos.

Acórdão 443/2017 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Julgamento. Intimação. Duplicidade. Prazo. Recurso.

Em caso de dupla notificação válida, o prazo para a apresentação de recursos corre a partir da primeira, e não da segunda comunicação.

Acórdão 451/2017 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Competência do TCU. Renúncia de receita. Fundos. Estatuto da criança e do adolescente. Ente da Federação. Competência supletiva. Incidente de uniformização de jurisprudência.

O TCU, de forma complementar à atuação dos órgãos de controle interno e externo municipais, estaduais e distrital, também é competente para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no art. 260 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ainda que esses valores passem a compor o orçamento de outro ente da Federação (arts. 70 e 71 da Constituição Federal, 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992, 257 do Regimento Interno do TCU e 2º da IN-TCU 4/1994).

Acórdão 451/2017 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Competência do TCU. Renúncia de receita. Fundos. Estatuto da criança e do adolescente. Fiscalização. Tomada de contas especial. Incidente de uniformização de jurisprudência.

A competência do TCU para fiscalizar a aplicação das renúncias de receitas fiscais da União contempladas no art. 260 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)  deve ser efetivada, preferencialmente, mediante inspeções e auditorias, estando os gestores dos fundos dos direitos da criança e do adolescente estaduais, municipais e distrital, caso tenham recebido doações nos termos da Lei 8.069/1990, e demais entidades que gerenciam tais recursos obrigados a apresentar as contas especiais nas hipóteses estabelecidas no art. 8º da Lei 8.443/1992, consoante a IN-TCU 71/2012 e normas correlatas.

Acórdão 455/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Ato administrativo. Revogação. Conveniência. Oportunidade. Princípio do contraditório. Licitante.

Constatado fato superveniente a motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável.

Acórdão 1581/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in eligendo. Comprovação.

Para que fique comprovada a existência de culpa in eligendo, a inépcia da autoridade delegada tem que ser comprovada, pois a culpa in eligendo existe quando a autoridade delegante confia missão sabidamente incompatível com os requisitos possuídos pelo delegado, sejam eles técnicos ou pessoais.

Acórdão 1581/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Culpa in vigilando. Supervisão.

A culpa in vigilando é caracterizada pela falta de fiscalização sobre procedimentos exercidos por outrem. Contudo, não é possível o exercício da supervisão de forma irrestrita, sob pena de tornar sem sentido o instituto da delegação de competência e inviabilizar o exercício das tarefas próprias e privativas da autoridade delegante.

Acórdão 1587/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Vencimentos.

Na acumulação envolvendo vencimentos de cargo na atividade e proventos de aposentadoria, a glosa da parcela extrateto deverá incidir necessariamente sobre os proventos, dada a índole previdenciária da restrição imposta pela Constituição Federal; em se tratando de acumulação envolvendo apenas proventos, a glosa deverá ser efetuada na concessão mais recente.

Acórdão 1597/2017 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Agente público. Acidente de trânsito.

Evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos materiais e morais.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU

LRF-2017