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Boletim de Jurisprudência nº 168 - TCU

Publicado em: 03/05/2017 12:05

Número 168

Sessões: 11 e 12 de abril de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 728/2017 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Local. Fundamentação. Informação sigilosa.

Ao classificar os documentos a serem encaminhados ao TCU como informação sigilosa, sob a tutela de sigilo comercial, a entidade deve indicar com precisão a localização do sigilo no documento (página e parágrafo) e apresentar o pressuposto constitutivo justificativo para a classificação do sigilo (art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 e art. 50 da Lei 9.784/1999).

Acórdão 735/2017 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Acórdão. Superveniência.

Acórdão superveniente que decide de forma diferente caso alegadamente similar não caracteriza documento novo capaz de ensejar, em recurso de revisão, a rediscussão do mérito com fundamento nas mesmas provas examinadas na decisão recorrida.

Acórdão 738/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Concessão pública. Prorrogação. Reequilíbrio econômico-financeiro. Edital de licitação.

A prorrogação de concessão de serviço público, ainda que em razão de reequilíbrio econômico-financeiro, requer expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original (arts. 3º, 41, 55, inciso XI, e 57, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 14 da Lei 8.987/1995).

Acórdão 738/2017 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Concessão pública. Investimento. Termo aditivo. Obra pública. Plano plurianual.

Em contrato de concessão de serviço público, é irregular a celebração de termo aditivo que preveja aportes de recursos públicos para custear obra de grande porte, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, sem inclusão individualizada do empreendimento entre as iniciativas do plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, ante o disposto no art. 167, § 1º, da Constituição Federal.

Acórdão 756/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Outsourcing de impressão. Limite mínimo.

É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.

Acórdão 758/2017 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Gestão Administrativa. TCU. Cadirreg. Natureza jurídica. Acesso à informação.

O Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg) tem natureza meramente informativa, de cunho histórico, público e de interesse geral, de modo que a inclusão do nome de responsável por contas julgadas irregulares não configura lesão ou ameaça de lesão a direito, inexistindo amparo normativo para limitar o tempo ou a amplitude da divulgação das informações contidas no cadastro.

Acórdão 2176/2017 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Deficiência visual. Visão monocular. Integralização. Proventos.

A visão monocular não caracteriza cegueira para efeito do art. 186 da Lei 8.112/1990, não autorizando a integralização dos proventos em virtude de doença incapacitante superveniente (art. 190 da Lei 8.112/1990), salvo na hipótese em que atendido o requisito estipulado no art. 4°, inciso III, do Decreto 3.298/1999.

Acórdão 2194/2017 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Veículo. Multa. Identificação. Motorista.

A identificação dos condutores responsáveis por multas aplicadas aos veículos da Administração Pública não constitui faculdade, mas obrigação do gestor, pois o não cumprimento desse dever ocasiona o agravamento da infração e a aplicação de sanção pecuniária adicional (art. 257, § 8º, do Lei 9.503/1997, Código Brasileiro de Trânsito).

Acórdão 3199/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Julgamento. Processo conexo. Apensamento de processo. Mérito.

O apensamento definitivo, ainda que resulte no encerramento do processo apensado, não implica exame de mérito, que, caso pendente, deve necessariamente ser concluído no processo principal.

Acórdão 3218/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Execução física. Execução parcial. Atraso. Repasse. Débito. Cálculo.

No caso de execução parcial do convênio, tendo havido atraso no repasse dos recursos federais superior a doze meses, cabe considerar, para efeito de cálculo da meta física realizada e do débito correspondente, a variação de preço dos insumos, medida de acordo com índices oficiais, observada a periodicidade de reajustamento autorizada na legislação, ainda que o contrato celebrado entre a convenente e a empresa construtora não tenha contemplado cláusula de reajuste por ter prazo inferior ao interstício legal de reajustamento.

Acórdão 3221/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Atraso. Solidariedade.

O prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela eventual não conclusão do objeto ajustado.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU