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Boletim de Jurisprudência nº 233 - TCU

Publicado em: 11/09/2018 13:09 | Atualizado em: 11/09/2018 13:09

Número 233

Sessões: 21 e 22 de agosto de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1951/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Obra pública. Congresso Nacional. Indício de irregularidade grave. Continuidade. Periculum in mora ao reverso.

O TCU pode recomendar ao Congresso Nacional o prosseguimento da execução de contrato com irregularidades graves, estabelecendo requisitos e condicionantes para a continuidade da avença, com vistas a evitar a paralisação de empreendimento em avançado estágio de execução, quando houver perigo na demora reverso.

Acórdão 1952/2018 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Empresa pública. Empresa estatal. Sociedade de economia mista.

É vedada a incorporação de quintos relativos ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança em empresa estatal.

Acórdão 1953/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Conteúdo. Cláusula abusiva. Administração Pública. Parte processual.

Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa.

Acórdão 1963/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Local. Restrição. Estudo técnico preliminar.

É permitida a exigência de atestados de capacidade técnica restritos a serviços executados no Brasil, nos casos em que peculiaridades da legislação nacional, em especial nas áreas tributária e trabalhista, demandem conhecimento da empresa contratada, de modo a evitar riscos na execução do objeto, sendo necessária a devida fundamentação da exigência com base em estudos técnicos preliminares.

Acórdão 1966/2018 Plenário (Administrativo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Instrução de processo. Decisão definitiva.

Não é cabível o deferimento de pedido de acesso a documentos e informações, com base na Lei 12.527/2011 (LAI), de processo que ainda não tenha deliberação de mérito, quando tal medida puder comprometer a apuração das irregularidades e a responsabilização dos agentes envolvidos.

Acórdão 1972/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Integração. Serviços.

O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência.

Acórdão 1981/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Desconversão. Dano ao erário. Inexistência.

A impossibilidade de se concluir pela efetiva existência de dano ao erário assim como de se quantificar eventual débito conduz à desconversão dos autos de tomada de contas especial, de modo a retorná-los à sua natureza processual original.

Acórdão 1982/2018 Plenário (Indisponibilidade de Bens, Redator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Recuperação judicial. Empresa privada. Competência exclusiva. Poder Judiciário.

Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração.

Acórdão 9460/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Obrigatoriedade.

O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito e da responsabilidade discutidos. Superada a admissibilidade da instauração, não é cabível a extinção da tomada de contas especial sem julgamento do mérito, salvo fato jurídico superveniente que exclua a competência do Tribunal para julgar o caso concreto.

Acórdão 7805/2018 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Subsídio. Aposentadoria-prêmio. Ministério Público da União. Vedação.

É incompatível com o regime de subsídio a percepção destacada da vantagem prevista na parte final do art. 232, parágrafo único, da LC 75/1993 (proventos de aposentadoria de membro do Ministério Público da União com acréscimo de 20%, caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões