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Boletim de Jurisprudência nº 250 - TCU

Publicado em: 12/02/2019 11:02 | Atualizado em: 12/02/2019 11:02

Número 250 – Sessões: 23 de janeiro de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 31/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Solidariedade. Efeito suspensivo. Preclusão lógica.

Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 32/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Processo apartado. Autuação de processo.

Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.

Acórdão 33/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Remuneração. Magistrado. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Marco temporal. Subsídio.

O pagamento de adicional por tempo de serviço é incompatível com o regime de subsídio a que se submete o magistrado. Após a instituição desse regime (Lei 11.143/2005), é vedada a incorporação de novos quinquênios, sendo admitido somente o pagamento, no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, do adicional por tempo de serviço adquirido no regime de vencimentos, ou seja, até dezembro de 2004.

Acórdão 35/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Contratado. Empregado. Indicação.

É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante.

Acórdão 44/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Coisa julgada. Auditoria. Irregularidade. Fato superveniente.

As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras perspectivas.

 

Acórdão 44/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Decadência. Legislação. Processo de controle externo. Princípio da autotutela.

O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a correção de ilegalidades.

Acórdão 50/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação.

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 50/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Extrapolação. Exceção. Alteração por acordo. Requisito.

Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)  cursos especiais+

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Cooperativa. Documento falso. Declaração.

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões