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Boletim de Jurisprudência nº 258 - TCU

Publicado em: 17/04/2019 15:04 | Atualizado em: 18/04/2019 13:04

Número 258

Sessões: 26 e 27 de março de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 690/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Protelação. Multa.

É possível aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15 e 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC). Nessa situação, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo.

Acórdão 699/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Entidade sem fins lucrativos. CEPIM. Inadimplência. Concurso de prognóstico. Loteria.

A partir da vigência da Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND), mesmo inscritas no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), não estão proibidas de receberem recursos oriundos de loterias federais (Lei 9.615/1998). Todavia, não podem elas, por força do art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013, descentralizar tais recursos a entidade inadimplente perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Acórdão 712/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Repactuação. Obrigatoriedade. Cessão de mão de obra. Jornada de trabalho. Feriado. Adicional noturno. Prorrogação. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Acordo individual de trabalho. Revisão contratual.

Os órgãos e entidades da Administração Pública devem promover revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos de serviços prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12×36 horas, tendo em vista as alerações trazidas pelo art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho.

Acórdão 713/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão.

Acórdão 713/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Consultoria de engenharia.

São considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c art. 4º do Decreto 5.450/2005).

Acórdão 721/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Terceirização. Atividade-fim. Convênio. Prestação de contas.

Atividades concernentes à análise de prestações de contas podem ser executadas de forma indireta quando se configurarem como acessórias, instrumentais ou complementares, de acordo com o Decreto 9.507/2018, a exemplo de avaliação preliminar para conferência de documentos e triagem de processos.

Acórdão 2678/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Sistema S. Princípio da legalidade. Princípio da eficiência. Julgamento de contas.

A adesão, por entidade do Sistema S, a registro de preços realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda que sem previsão no seu regulamento de compras e no Decreto 7.892/2013, não é conduta grave o suficiente para macular as contas do gestor quando restar demonstrado que ele agiu motivado pela busca do melhor preço. Nesse caso, os princípios da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, porquanto atendidos o interesse público e a economicidade do ato.

Acórdão 2681/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Cláusula. Descumprimento. Multa.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro o descumprimento de regra expressa em instrumento de convênio. Tal conduta revela nível de atenção aquém ao de uma pessoa com diligência abaixo do patamar médio, o que configura culpa grave, passível de multa.

Acórdão 2699/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Liquidação da despesa. Ausência.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a autorização de pagamento sem a devida liquidação da despesa.

Acórdão 2256/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Artista consagrado. Cachê. Recebimento.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência.

Acórdão 2286/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Pensão civil. Requisito.

É ilegal a inclusão da vantagem pecuniária “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990) em benefício de pensão instituído por ex-servidor falecido na atividade, pois essa vantagem é devida somente a servidor aposentado.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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