Orzil News
Brasília, April 20, 2024 9:50 AM

Boletim de Jurisprudência nº 263 - TCU

Publicado em: 21/05/2019 15:05 | Atualizado em: 21/05/2019 15:05

Número 263  – Sessões: 30 de abril de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 954/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Sobrestamento de processo. Acordo de leniência. Sanção. Prescrição. Suspensão.

É cabível o sobrestamento de processo em que se analisa a possibilidade de aplicação de sanção relativamente a responsável que tenha celebrado acordo de colaboração ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, quando ausentes provas obtidas de forma autônoma pelo TCU, até a manifestação dos órgãos signatários quanto ao cumprimento ou não das obrigações pactuadas. Em tais situações, ocorre a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal enquanto perdurarem os motivos do sobrestamento.

 

Acórdão 963/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Competência do TCU. Controle de constitucionalidade. Caso concreto. Ato normativo. Legalidade.

O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência (Súmula STF 347).

 

Acórdão 976/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Acesso à informação. Abrangência. Entidade de direito privado. Sistema S.

As requisições de documentos e informações pelo TCU, ainda que realizadas no âmbito de processos de levantamento ou acompanhamento, têm força cogente e podem ser dirigidas não só a pessoas jurídicas de direito público, como também a pessoas jurídicas de direito privado que gerenciem recursos públicos, a exemplo das entidades do Sistema S (arts. 42 e 87 da Lei 8.443/1992).

 

Acórdão 3515/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Formalização. Requisito. Interesse público. Princípio da boa-fé.

Ao considerar como de interesse público o objeto do convênio e constatar sua realização em conformidade com o instrumento pactuado, não deve o órgão concedente, quando da análise da prestação de contas, concluir pela inexistência daquele interesse e determinar a restituição dos valores transferidos, sob pena de infringir o princípio da boa-fé.

 

Acórdão 3535/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento deste tipo de pensão.

 

Acórdão 3536/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Fundos de saúde. Desvio de objeto. Desvio de finalidade.

Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012) , podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa.

 

Acórdão 3537/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Profissional da área de saúde. Medicina veterinária.

Para fins da acumulação de cargos públicos de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, considera-se privativo de profissional da área de saúde o cargo que exija a formação em medicina veterinária​.

 

Acórdão 3557/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Prazo. Recolhimento. Débito. Ente da Federação. Revelia.

Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A apresentação de defesa é uma faculdade processual, de modo que a renúncia a esse direito não pode, por si só, conduzir o responsável a uma condenação que lhe seja, em alguma medida, mais gravosa.

 

Acórdão 2958/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trabalho rural. Contribuição previdenciária. Ausência. Suspensão de pagamento. Competência do TCU.

A existência de sentença judicial que reconheça o exercício de atividades rurais não impede que o TCU determine a cessação de pagamentos decorrentes de ato considerado ilegal em função da averbação de tempo rurícola sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, salvo se a decisão judicial garantir de forma expressa ao interessado a desnecessidade do recolhimento das referidas contribuições para efeitos de contagem do tempo de serviço. cursos especiais+ 

 

Acórdão 2973/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal.

O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]
[show_course id=”806″]