Orzil News
Brasília, March 29, 2024 6:10 AM

Boletim de Jurisprudência nº 265 -TCU

Publicado em: 05/06/2019 15:06 | Atualizado em: 05/06/2019 15:06

Número 265 Sessões: 14 e 15 de maio de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.


Acórdão 1071/2019 Plenário
(Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Finanças Públicas. Suprimento de fundos. Cartão de crédito corporativo. Saque em espécie. Exceção.

O cartão de pagamentos do governo federal deve ser usado na modalidade saque somente em situações excepcionais em que, justificadamente, não seja possível utilizá-lo na função crédito, a exemplo de indisponibilidade de rede credenciada e pagamento de despesas sigilosas.

 

Acórdão 1071/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Determinação. Cumprimento.

A análise do cumprimento de determinação exarada pelo TCU não se insere entre as atribuições da instância recursal, pois extrapola a extensão do efeito devolutivo dos recursos.

 

Acórdão 1077/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Veículo. Manutenção.

Nas licitações para contratação de serviços de gerenciamento de manutenção de veículos, devem ser considerados nos cálculos da estimativa de custos, entre outros elementos intrínsecos às características do objeto, o tipo e a idade da frota, bem como a previsão de distância a ser percorrida pelos veículos, com vistas à alocação de recursos suficientes e necessários para prestação dos serviços durante todo o período contratual (art. 8º, caput, da Lei 8.666/1993).

 

Acórdão 1083/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Consórcio. Princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena.

A condição de consorciada, por si só, não é apta a subsidiar a aplicação da sanção por fraude à licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso o ilícito tenha sido cometido por outra empresa integrante do consórcio, em decorrência do caráter personalíssimo da pena, segundo o qual nenhuma sanção passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).

 

Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Regime Próprio de Previdência Social. Regime Geral de Previdência Social.

No caso de percepção simultânea de proventos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais e do Regime Geral de Previdência Social, o teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada um dos proventos isoladamente.

 

Acórdão 1092/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão.

Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente.

 

Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Terceirização. Cessão de mão de obra.

Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.

 

Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Proposta. Preço. Demonstrativo de formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Atividade econômica. Enquadramento. Orçamento estimativo. Cessão de mão de obra.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

 

Acórdão 1097/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Participação. Restrição. Regime tributário. Desoneração. Atividade econômica. Princípio da isonomia.

Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.

 

Acórdão 3750/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Licitação de técnica e preço. Requisito. Serviço intelectual.

A licitação do tipo técnica e preço (art. 46, caput, da Lei 8.666/1993) deve ser adotada apenas quando os serviços de natureza predominantemente intelectual compreenderem a maior parte do objeto que se pretende contratar.

 

Acórdão 3322/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista consagrado. Intermediação.

Não ofende o art. 1º, caput, da Lei 10.520/2002 a realização de pregão com vistas à contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuantes nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
[show_course id=”817,820″]