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Boletim de Jurisprudência nº 266 - TCU

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Publicado em: 11/06/2019 15:06 | Atualizado em: 11/06/2019 15:06

Número 266 – Sessões: 21 e 22 de maio de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1166/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Fiscalização. Atividade-fim. Ato discricionário.

A competência do TCU para fiscalizar as atividades-fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos.

Acórdão 1174/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Arrecadação da receita. Tributo. Acesso à informação. Informação sigilosa. Receita Federal do Brasil.

O TCU tem competência para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível, podendo, inclusive, examinar arquivos fiscais individuais, bem como o sistema e a eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e propor melhorias ao legislativo, se entender adequado. O sigilo fiscal não pode ser obstáculo ao exercício dessa competência, por não se tratar de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo ao órgão de controle externo, que tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para a proteção das informações.

Acórdão 1175/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Oscip. Termo de parceria. Atividade-fim. Atividade-meio.

A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades-meio, passíveis de serem licitados e prestados mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.

Acórdão 1187/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Terceirização. Despesa com pessoal. Limite. Organização social.

O valor referente ao pagamento da remuneração do pessoal que exerce atividade-fim de ente público nas organizações sociais deve, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN (8ª e 9ª edições) e com a Portaria 233/2019 do Ministério da Economia, ser incluído no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na LRF (Lei Complementar 101/2000).

Acórdão 1191/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Arresto. Oportunidade. Medida cautelar. Patrimônio. Delimitação. Competência. AGU.

Não cabe ao TCU delimitar o patrimônio a ser alcançado por medida de arresto de bens, pois se trata de solicitação de competência da AGU em sede de ação de execução baseada em acórdão condenatório do Tribunal.

Acórdão 1191/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Momento.

O fato de haver colaboração do responsável para a correta quantificação do débito não demonstra sua boa-fé, porquanto esta deve ser aferida no momento dos fatos que ocasionaram o dano ao erário.

Acórdão 1193/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Gestão Administrativa. Serviços advocatícios. Defesa de responsável. Interesse público.

A despesa relativa a contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou, ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido.

Acórdão 3859/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. FNDE. Educação de jovens e adultos. Transporte escolar. Pnate. Desvio de objeto. Desvio de finalidade.

A utilização de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) para o pagamento de despesas com transporte escolar configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, a imputação de débito.

Acórdão 3459/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Dever de lealdade. Protelação. OAB.

Em caso de conduta meramente protelatória por parte de advogado que atua em processo do TCU, a configurar afronta ao princípio da lealdade processual, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para a adoção das medidas de sua competência.

Acórdão 3467/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Acórdão 3477/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Citação. Nulidade. Despacho de expediente.

A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a causa de interrupção da prescrição.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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