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Boletim de Jurisprudência nº 267 - TCU

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Publicado em: 19/06/2019 17:06 | Atualizado em: 19/06/2019 17:06

Número 267 – Sessões: 28 e 29 de maio de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1216/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Garantia contratual. Seguro garantia. Corrupção. Consulta.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro – apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato – que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.

Acórdão 1217/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Justificativa. Omissão no dever de prestar contas.

A apresentação extemporânea da prestação de contas, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

Acórdão 1224/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).

Para o acolhimento da arguição de suspeição do relator, é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do julgador no desfecho do processo. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do relator.

 

Acórdão 1235/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Desmobilização. Canteiro de obras. Mobilização. Administração local (Obra pública). Custo direto.

Os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização devem estar discriminados na planilha orçamentária de custos diretos, por serem passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como por estarem sujeitos a controle, medição e pagamento individualizados por parte da Administração Pública.

 

Acórdão 1238/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Obra pública. Vedação.

O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de não haver demanda por itens isolados, uma vez que os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

 

Acórdão 3967/2019 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Proventos. Remuneração. Acumulação de cargo público.

É ilegal a acumulação de pensão militar com as remunerações decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que sejam legalmente acumuláveis. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com benefício proveniente de um único cargo civil.

 

Acórdão 3973/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Obrigatoriedade. Marco temporal. Averbação de tempo de serviço.

A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original, e art. 201, § 9º, na redação atual), e não a partir da edição da MP 1.523/1996.

 

Acórdão 3973/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito. Proventos. Redução.

A aplicação do princípio da segurança jurídica para consolidar atos de pessoal ilegais, ante o transcurso de longo lapso temporal entre a edição dos atos e sua apreciação pelo TCU, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado. Não contraria o mencionado princípio a redução de proventos ao mínimo permitido pela legislação.

 

Acórdão 3569/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Ausência. Débito. Irregularidade grave. Arquivamento. Omissão no dever de prestar contas.

É possível, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento de tomada de contas especial instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas quando constatada a ausência de débito e de irregularidades graves imputadas aos responsáveis.

 

Acórdão 3576/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas.

A obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para fazê-lo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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