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Boletim de Jurisprudência nº 283 - TCU

Publicado em: 09/10/2019 11:10 | Atualizado em: 09/10/2019 14:10

Número 283 Sessões: 17 e 18 de setembro de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2226/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Pensão militar. Retroatividade. Pagamento. Exercício financeiro anterior. Ato sujeito a registro. Consulta.

Antes do julgamento pela legalidade do ato concessório pelo TCU, não há impedimento jurídico a que, após a emissão do referido ato, se efetue, em caráter provisório, o pagamento de parcelas da pensão militar, inclusive as relativas a exercícios anteriores e retroativas até a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 31, § 2º, da Lei 3.765/1960, c/c art. 54, § 5º, do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto 49.096/1960, devendo neste caso, todavia, o correspondente ato de concessão de pensão ser submetido a prioritária apreciação pelo TCU, com rigorosa observância dos prazos previstos nos normativos do Tribunal.

 

Acórdão 2237/2019 Plenário (Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Recurso. Efeito suspensivo.

Os recursos contra deliberações de cunho cautelar devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente aos processos do Tribunal por força da Súmula TCU 103 e do art. 298 do Regimento Interno.

 

Acórdão 2242/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Interesse recursal. Recomendação.

É cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão do TCU que proferiu recomendações, pois, a despeito de não possuírem natureza cogente, o órgão destinatário é detentor do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal.

 

Acórdão 2243/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Adicional noturno. Consulta.

A hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 9799/2019 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contas ordinárias. Débito.

Embora seja possível ao TCU, em tomada de contas especial, julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão dos responsáveis arrolados e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro ser condenado pelo débito, com aplicação da multa dele decorrente, se for o caso, sem ter contas julgadas.

 

Acórdão 9804/2019 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.

É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13).

 

Acórdão 9805/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Receita Federal do Brasil. Base de dados. Nulidade.

O responsável não pode arguir nulidade de comunicação processual por desatualização de endereço constante na base da Receita Federal, pois cabe a ele manter atualizada a informação sobre seu domicílio nessa base de dados oficial, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro a arguição de nulidade por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC).

 

Acórdão 9811/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Correios. Serviço postal.

No caso de localidades onde a entrega postal é do tipo interna – na qual o destinatário deve se deslocar até a agência dos Correios para receber a correspondência –, não há vício no chamamento de responsável aos autos quando ficar comprovado que não ocorreu falha na indicação do endereço e que a comunicação processual ficou à disposição do responsável por tempo suficiente.

 

Acórdão 8698/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Citação. Validade. Empresário individual. Pessoa física.

No caso de firma individual ou de empresário individual, considera-se válida a citação endereçada à pessoa física responsável, já que o empresário atua em nome próprio, respondendo os bens particulares integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial.

 

Acórdão 8699/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Avaliação. Medicamento. Doença.

A dependência econômica do beneficiário de pensão civil não deve ser analisada somente à luz de suas necessidades básicas ordinárias, mas também de custos incorridos em medicamentos e aparelhos necessários à manutenção da vida do interessado.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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