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Boletim de Jurisprudência nº 295 – TCU

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Publicado em: 12/02/2020 11:02 | Atualizado em: 12/02/2020 17:02

Número 295

Sessões: 22 de janeiro de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 60/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Circunstância atenuante. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sanção.

Na aplicação de sanções, o TCU deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como ponderar se as circunstâncias do caso concreto limitaram ou condicionaram a ação do agente (art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).

Acórdão 61/2020 Plenário (Representação, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Relator. Competência. Vício processual.

Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados (art. 177 do Regimento Interno do TCU), no entanto, após a identificação do vício, impõe-se o retorno do processo ao relator natural.

Acórdão 62/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Eficácia da lei. Responsabilidade fiscal. LDO.

A produção de efeitos de medidas legislativas que cuidem de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita depende do atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Acórdão 67/2020 Plenário (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Servidor público militar. Promoção.

A vantagem prevista no art. 1º da Lei 3.067/1956 – seja em relação ao fato gerador (incapacidade definitiva), seja em relação à sua expressão (reforma no grau imediato) – é idêntica àquela fixada no art. 33 da Lei 2.370/1954, sendo ilegal sua outorga em cascata. A primeira lei apenas estendeu a promoção do servidor militar a outros casos de incapacidade não contemplados pela segunda.

Acórdão 70/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Rejeição de alegações de defesa.

Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).

Acórdão 79/2020 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Processo de controle externo. Processo administrativo.

As arguições de impedimento e suspeição de ministro do TCU devem ser autuadas, pelas unidades competentes do Tribunal, como processo de controle externo, e não como processo administrativo, uma vez que se trata de matéria jurisdicional.

Acórdão 80/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Licitação. Cotação. Fraude.

A existência de indícios vários e convergentes constituem prova de fraude a certame licitatório ou a processo de cotação de preços.

Acórdão 80/2020 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)

Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Legislação. Competência do TCU.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto.

Acórdão 83/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo.

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

Acórdão 89/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal não dependente. Empresa estatal dependente. Responsabilidade fiscal. Consulta.

Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 – LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela LRF não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9º, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório constitucional, e da proibição do art. 2º, inciso III, da LRF, que desautoriza empresas públicas federais não dependentes de receberem aportes da União nas hipóteses que especifica.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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