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Boletim de Jurisprudência nº 314 - TCU

Publicado em: 30/06/2020 08:06 | Atualizado em: 30/06/2020 08:06

Número 314 Sessões: 9 e 10 de junho de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1479/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)

Licitação. Regulamentação. Abrangência. Congresso Nacional. Resolução. Contrato administrativo.

As resoluções expedidas pelas Casas do Congresso Nacional (art. 59, inciso VII, da Constituição Federal), embora possuam natureza jurídica de ato normativo primário, quando destinadas a dispor sobre regras internas relativas a licitações e contratos devem observar a Lei 8.666/1993, que estabelece as normas gerais sobre a matéria.

 

Acórdão 1482/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Omissão no dever de prestar contas. Dolo. Improbidade administrativa.

Configurada a ausência injustificada de prestação de contas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a ação que pretende obter o ressarcimento ao erário dos recursos cuja regularidade não foi demonstrada é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897).

 

Acórdão 1494/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Orçamento estimativo. Preço de mercado. Proposta de preço.

A simples divergência entre os valores orçados e os valores adjudicados não serve para evidenciar a ocorrência de sobrepreço, sendo necessário, para tanto, que a constatação esteja baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época da licitação.

 

Acórdão 1498/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Edital de licitação. Vedação. Combustível. Terceiro. Alvará.

Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.

 

Acórdão 1502/2020 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. INSS. Decisão judicial. Contribuição previdenciária.

É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial.

 

Acórdão 1507/2020 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contas ordinárias. Terceiro. Débito.

Embora o TCU, em processo de tomada de contas especiais, possa julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão de responsáveis arrolados, e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro, se for o caso, ser condenado em débito, com aplicação da multa decorrente, sem ter contas julgadas.

 

Acórdão 6486/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Alteração. Débito. Multa.

A execução do objeto em desconformidade com o plano de trabalho aprovado não conduz, por si só, à necessidade de devolução dos recursos federais transferidos, desde que se possa comprovar o cumprimento do propósito do convênio, sem prejuízo de aplicação de multa aos responsáveis que promoveram a alteração do plano de trabalho sem a anuência do concedente.

 

Acórdão 6351/2020 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Anistiado político. Servidor público militar. Contagem de tempo de serviço.

O tempo em que o anistiado político militar esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais não pode ser considerado para fins de concessão da aposentadoria especial de policial (LC 51/1985), uma vez que não exerceu atividade de risco no período.

 

Acórdão 6353/2020 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Programa Bolsa Família. Fiscalização. Ente da Federação. Conselho de assistência social. Tomada de contas especial.

Compete aos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios a fiscalização da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos para ações de apoio financeiro à execução e à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF), quantificados por meio do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD/PBF) do programa (art. 8º, § 6º, da Lei 10.836/2004 c/c art. 11-F do Decreto 5.209/2004). O órgão repassador dos recursos deve instaurar tomada de contas especial somente nos casos de manipulação indevida dos indicadores que compõem o IGD/PBF (art. 11-H, parágrafo único, do mesmo decreto).

 

Acórdão 6380/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Tempo de serviço. Licença prêmio por assiduidade. Contagem em dobro. Aposentadoria. Marco temporal.

É ilegal a contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída, para fins de aposentadoria, aos servidores que não tinham o direito adquirido à aposentação antes da EC 20/1998, uma vez que a referida emenda proibiu expressamente qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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