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Boletim de Jurisprudência nº 315 – TCU

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Publicado em: 07/07/2020 10:07 | Atualizado em: 07/07/2020 10:07

Número 315

Sessões: 16 e 17 de junho de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1534/2020 Plenário (Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Sistema S. Pregão. Regulamento. Pregão eletrônico. Serviços comuns de engenharia. Facilities.

Os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S devem prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities).

Acórdão 1540/2020 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Citação por edital. Requisito.

A não localização do responsável no endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) não é capaz de gerar, por si só, a presunção de que a pessoa se encontra em lugar desconhecido e incerto para justificar a notificação por edital em processo do TCU. Devem ser realizados outros procedimentos que permitam a conclusão de que foram efetuados significativos esforços para tentar localizar o responsável, a exemplo de pesquisas junto a cadastros de órgãos públicos (ex. departamento de trânsito) ou concessionárias de serviços públicos (ex. empresas de telefonia e de fornecimento de energia elétrica), ou mesmo pesquisas na internet, incluindo redes sociais.

Acórdão 1563/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Sentença arbitral.

O TCU pode decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) com base em condenação proferida em sentença arbitral, desde que o débito se refira a matéria de competência do Tribunal.

Acórdão 1563/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Empresa privada. Recuperação judicial. Poder Judiciário. Competência exclusiva.

Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração.

Acórdão 1566/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Gestão Administrativa. ANA. Competência. Diárias. Bacia hidrográfica. Comitê. Consulta.

Os comitês de bacias hidrográficas cujas secretarias-executivas sejam organizações civis de recursos hídricos – entidades delegatárias (art. 51 da Lei 9.433/1997) – têm prerrogativa para definir os valores de diárias a serem pagas a seus membros e colaboradores, desde que obedecidos os parâmetros fixados pela Agência Nacional de Águas (ANA) – detentora da competência primária para o estabelecimento desses parâmetros, incluindo a fixação de teto (arts. 2º e 9º da Lei 10.881/2004) -, não havendo óbice a que o Decreto 5.992/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, seja utilizado como parâmetro pela referida agência.

Acórdão 1566/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Bacia hidrográfica. Comitê. Termo de parceria. Organização internacional. Consulta.

Não há amparo jurídico para as entidades delegatárias dos comitês de bacias hidrográficas (art. 51 da Lei 9.433/1997), investidas em funções de competência de agências de água, formalizarem parcerias fundadas na Lei 13.019/2014, nem para celebrarem atos de cooperação técnica junto a organismos internacionais com base no Decreto 5.151/2004, por não integrarem a Administração Pública.

Acórdão 1567/2020 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Gestão Administrativa. Sistema S. Contabilidade. Legislação. CFC. Secretaria do Tesouro Nacional. Entendimento.

Aplicam-se aos serviços sociais autônomos, em complemento às Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, as normas de contabilidade pública emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do sistema de contabilidade federal.

Acórdão 6589/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (tema 899), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.

Acórdão 6592/2020 Segunda Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Proventos. Remuneração.

É vedada aos militares reservistas ou reformados que reingressaram no serviço público a partir da publicação da EC 20/1998 a acumulação dos proventos com a remuneração do cargo público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (exceções previstas no art. 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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